Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008, de 01 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2024, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO. CONVERSÃO CAMBIAL.
Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. A primeira dentre essas hipóteses que ocorrer obriga a fonte à retenção e ao recolhimento do imposto. Os rendimentos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 113, § 1º, e 114; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, "a", 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 2001, art. 3º, Parecer Normativo CST nº 140, de 1973, Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2005.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS IMPORTAÇÃO. CIDE ROYALTIES. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO CAMBIAL.
A pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior sujeita-se ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. O fato gerador das contribuições ocorre no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo serviço prestado. Os valores dos serviços em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador da contribuição e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pela prestação dos serviços arrolados no art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata essa Lei, sendo aplicável o mesmo tratamento concernente à definição da taxa de câmbio utilizada para o cálculo do IRRF e das contribuições ao PIS/PASEP importação e COFINS importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 113, § 1º, e 114; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, "a" , 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 2001, art. 3º, Parecer Normativo CST nº 140, de 1973, Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2005.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.