Instrução Normativa SRF nº 59, de 29 de junho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/07/1993, seção 1, página 9216)  

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Fixa o enquadramento dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, para efeito de desembaraço aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988 e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme o estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos compreendidos nas subposições 2204.29 e 2205.90 da NBM/SH, bem como aqueles relacionados no Anexo referido no artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa RF nº 027, de 12 de março de 1990.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado na pág. 9216.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.