Solução de Consulta Cosit nº 235, de 02 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 07/08/2024, seção 1, página 25)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. EMPRÉSTIMO. ENCARGOS FINANCEIROS. DEFINIÇÃO. APURAÇÃO DO RESULTADO. CUSTAS JUDICIAIS. INDEDUTIBILIDADE.
Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado dessa atividade.
A legislação tributária considera como encargo financeiro aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção do empréstimo.
A expressão "encargos financeiros" não encerra, em seu campo semântico, os dispêndios relativos às custas processuais, visto que tal despesa é desnecessária para fins de obtenção de recursos oriundos de empréstimos.
Dispositivo legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, arts. 53 e 55, § 11; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.