Portaria PGFN nº 1160, de 29 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2024, seção 1, página 38)  
Altera o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 131, § 3º, da Cons8tuição Federal, o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 7°-A, § 2°, da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, o art. 9°, §5°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º. A Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial.
Parágrafo único. Os procedimentos desta Portaria não se aplicam à inclusão de terceiros nos sistemas da dívida ativa em decorrência:
I - da responsabilidade ilimitada ou da ausência de personalidade jurídica própria ou autônoma em relação ao devedor dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; e
II - da realização de operações societárias a que se referem o art. 132, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ressalvada a cisão parcial." (NR)
"Art. 2º. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas da PGFN conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente as situações, ainda que indiciárias, que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento;
II - a identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar;
III - os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade;
IV - os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e
V - a discriminação e o valor consolidado dos débitosinscritos em dívida ativa objeto do procedimento." (NR)
"Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º A notificação será feita:
I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro;
II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou
III - por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando:
a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou
b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento.
§ 2º Será permitida ao interessado a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança, mediante acesso ao REGULARIZE.
"Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do REGULARIZE e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
§ 1º. .....................................................................................................................
II - cópia dos documentos que demonstrem a ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança;
................................................................................................................................
§ 3º. Apresentada a impugnação, todas as comunicações posteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação." (NR)
"Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados na forma do inciso I do § 1º do art. 3º desta Portaria.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do REGULARIZE e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.
...............................................................................................................................
§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será a autoridade imediatamente superior ao Procurador da Fazenda Nacional responsável pela decisão." (NR)
"Art. 7º. ...............................................................................................................
§ 1º. O disposto no caput deste artigo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome do devedor principal dos créditos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito que justificaram a prévia imputação de responsabilidade.
...............................................................................................................................
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 4º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
II - os arts. 8º e 9º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
III - a Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010; e
IV - a Portaria PGFN nº 713, de 14 de outubro de 2011.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.