Instrução Normativa DPRF nº 56, de 23 de agosto de 1991
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1991, seção 1, página 17704)  

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Institui o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA e estabelece normas para sua emissão e utilização.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05 de março de 1985, e
CONSIDERANDO que o Grupo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL aprovou, projeto de Acordo, apresentado pelo Subgrupo 2 - Assuntos Aduaneiros, relativamente ao formulário "Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro", resolve:
1. Fica instituído o modelo de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, objeto do Acordo acima referido, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.
2. A utilização do MIC/DTA é obrigatória em viagens internacionais no tráfego bilateral Brasil/país do MERCOSUL.
2.1 - O MIC/DTA constitui-se em documento necessário aos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário, iniciado a partir de 01.11.91, entre Brasil e países do MERCOSUL.
2.2 - O veículo de transporte internacional de carga quando vazio ("en lastre") deve apresentar MIC/DTA em sua passagem pela fronteira, para fins de controle.
3. O preenchimento do MIC/DTA pode ser feito, indistintamente, em Português ou Espanhol.
4. O MIC/DTA deverá ser impresso em cinco vias, utilizando-se formulário plano ou contínuo, em papel de cor branca, tipo "off set" ou apergaminhado, no formato A4 (216 X 297 mm), com tinta de cor preto europa, código 060000, catálogo Superior, ou similar. A gramatura do papel deve ser de 63 g/m2 para a primeira via e de 50 g/m2 para as demais.
4.1 - Fica autorizada a impressão dos formulários MIC/DTA pelas empresas transportadoras habilitadas interessadas ou por entidade de classe dessas empresas, a partir de fotolitos a serem obtidos, por empréstimo, junto à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais deste Departamento.
5. O número de identificação do MIC/DTA, de responsabilidade da empresa transportadora, será composto de 11 dígitos como a seguir discriminado:
AA. XXX.XXXXXX
XXXXXXX. Número seqüencial, em ordem crescente.
XXX. Número do Certificado de Idoneidade (permissão original) outorgado pela autoridade de transporte.
AA. Código Alfabético ISO Alfa-2 correspondente ao país de partida da operação de transporte internacional.
5.1 - O número de identificação de MIC/DTA que acoberte veículo em transporte ocasional ou próprio terá a seguinte composição:
AA. XXX. XXXXXX
XXXXXX. Número seqüencial, em ordem crescente, obtido junto à autoridade de transporte.
XXX. Número identificador do tipo de transporte:
- 999 - próprio
- 998 - ocasional.
AA. Código Alfabético ISO Alfa-2-correspondente ao país de partida da operação de transporte internacional.
6. Quando utilizado com a função de acobertar operação de trânsito aduaneiro internacional, o MIC/DTA deve ser instruído com os seguintes documentos:
a - Conhecimento de Carga;
b - Nota Fiscal; e
c - Fatura Comercial.
7. Na hipótese do item anterior, o MIC/DTA deve ser registrado na unidade aduaneira de partida, com a utilização de etiquetas gomadas, apostas em todas as suas vias e cópias, contendo o respectivo número de registro.
7.1 - O número de registro será composto de 16 dígitos, como a seguir discriminado:
XXXXXX. X. XX. XXXXXX-X
X. Dígito verificador (DV), calculado incluindo-se o número e ano de registro.
XXXXXX. Número seqüencial anual de registro, em ordem crescente.
XX. Ano de registro.
X. DV do código do local alfandegado de registro.
XXXXXX. Código identificador do local alfandegado de registro.
7.2 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
a - a dimensão máxima da etiqueta a ser utilizada é 9 x 1,25 cm.
b - para cálculo do DV deve ser utilizado o Módulo 11.
7.3 - Sob pena de ser rejeitado, para fins de registro, o MIC/DTA deve ser apresentado de maneira legível, sem emendas ou rasuras e com a documentação completa.
7.4 - Será rejeitado, liminarmente, o MIC/DTA apresentado por transportador não habilitado ou com sua habilitação suspensa.
8. O MIC/DTA deve ser preenchido em 5 (cinco) vias originais que serão apresentadas à Alfândega de partida, acompanhadas de 5 (cinco) cópias, que terão a seguinte destinação:
a) conjunto de originais:
1ª via........................................ Alfândega de partida
2ª via................ Alfândega de saída no país de partida
3ª via............. Alfândega de entrada no país de destino
4ª via........................................ Alfândega de destino
5ª via................................................. Transportador
b) conjunto de cópias:
b.1) retiradas do conjunto na saída do país de origem:
- uma via como torna-guia para a alfândega de partida do país de origem do trânsito;
- uma via para as autoridades de transporte do país de partida.
b.2) retirada do conjunto, na entrada do país de destino:
- uma via para as autoridades de transporte.
b.3) retiradas do conjunto, no encerramento da operação de trânsito:
- uma via como torna-guia para a alfândega de entrada no país de destino;
- uma via para o depositário da mercadoria.
8.1 - Na ocorrência de trânsito aduaneiro por terceiros países, o MIC/DTA deve conter mais 5 (cinco) cópias, que terão a seguinte destinação:
a) retiradas do conjunto, na entrada do país de trânsito:
- uma via para a alfândega de entrada;
- uma via para as autoridades de transporte.
b) retiradas do conjunto, na saída do país de trânsito:
- uma via para a alfândega de saída;
- uma via como torna-guia para a alfândega de entrada;
- uma via para as autoridades de transporte.
8.2 - Nos casos em que a alfândega de partida e a de destino forem unidades localizadas em fronteira, está dispensada a apresentação da 2ª ou 3ª via do MIC/DTA.
8.3 - Na hipótese do MIC/DTA não possuir caráter de documento de trânsito aduaneiro internacional, bem assim na passagem de veículos vazios pela fronteira, fica dispensada a apresentação das 2ª e 3ª vias do conjunto de originais e das cópias destinadas às alfândegas, a título de torna-guias.
8.4 - O preenchimento do MIC/DTA poderá ser feito por processamento eletrônico, inclusive a sua impressão no momento do preenchimento, desde que mantidos os modelos aprovados por esta Instrução Normativa.
9. A empresa transportadora emitente do MIC/DTA é a responsável pela comprovação da conclusão do trânsito aduaneiro internacional.
9.1 - A comprovação deve ser efetuada, junto à alfândega de origem, até 10 dias após a conclusão da operação de trânsito, mediante a apresentação, pela empresa transportadora, da cópia destinada a torna-guia devidamente assinada pelo representante autorizado da alfândega de conclusão do trânsito aduaneiro internacional.
10. O eventual transbordo necessário à continuação da operação de trânsito somente poderá ser realizado com a prévia autorização da unidade da Receita Federal jurisdicionante do local onde ocorrer o transbordo.
10.1 - Nos casos em que a situação ofereça risco à vida, à saúde, à ordem pública ou ao patrimônio e ocorrendo impossibilidade de obtenção de prévia autorização, o transbordo poderá ser realizado independentemente da observância desta formalidade, devendo o transportador apresentar justificativa à autoridade jurisdicionante, no prazo máximo de 48 horas da realização do transbordo.
11. A guarda das cópias do MIC/DTA destinadas às autoridades de transporte ficará a cargo da Alfândega até a sua retirada pelas referidas autoridades.
11.1 - O prazo máximo para a guarda será definido em Convênio a ser celebrado entre as entidades envolvidas.
12. O desembaraço aduaneiro de veículo de transporte internacional, ao amparo do MIC/DTA, será procedido nos pontos de entrada no território nacional, mediante verificação da integridade dos elementos de segurança aplicados e, a critério da autoridade aduaneira, com aplicação de novos lacres, prescindindo-se do encaminhamento do veículo a estações aduaneiras de fronteira vinculadas àquela zona primária.
13. Aplicar ao regime de trânsito aduaneiro internacional, no que couber, os dispositivos da IN n° 008/82.
14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1° de novembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 27/08/91, pág. 17704.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.