Ato Declaratório Executivo
ALF/GRU
nº 19, de 31 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2024, seção 1, página 71)
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa de empresa que menciona.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10814.721680/2024-63, DECLARA:
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC's 1C10L009, 1C10L010 e 1C10L033, inscrita no CNPJ sob o nº49.526.505/0002-63, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
(Retificado(a) em
14/08/2024)
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC's 1C10L009, 1C10L010 e 1C10L033, inscrita no CNPJ sob o nº 10.257.602/0002-63, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, fica atribuído o código de identificação "PHO" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
(Retificado(a) em
06/09/2024)
Art. 2º À empresa ora habilitada, fica atribuído o código de identificação "PEX" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.