Solução de Consulta Cosit nº 220, de 24 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/07/2024, seção 1, página 53)  

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NO PERU.
Os acordos e convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda são internalizados no direito brasileiro com status de lei ordinária. Ocorre que o Simples Nacional é matéria constitucionalmente reservada a leis complementares. Logo, a opção por esse regime é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar.
No caso, se uma receita de exportação de serviços ao Peru for tributada em período de apuração em que a exportadora é optante, não é possível deduzir os percentuais de IRPJ e de contribuições sociais do Simples Nacional, a título de dupla tributação. Desse modo, uma eventual retenção de tributo peruano não é passível de dedução no PGDAS-D, restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 14, 20, art. 21, § 9º, art. 24, § 1º; CTN, art. 98; Decreto nº 500, de 2009.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.