Solução de Consulta Cosit nº 223, de 25 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2024, seção 1, página 28)  
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
No caso de pagamentos pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, a retenção será efetuada em relação à parcela dos rendimentos que cabe à agência de propaganda e publicidade e às parcelas de rendimentos que cabem aos prestadores de serviços contratados pela agência, cujos valores são reembolsáveis por seu cliente.
A agência deverá apresentar à fonte pagadora documento de cobrança com as informações referentes a cada empresa emitente de nota fiscal, especificadas nos incisos I e II do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Na hipótese de apresentação pela agência à fonte pagadora unicamente de nota fiscal por ela emitida, a retenção deverá ser realizada sobre o valor total a ser-lhe pago.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, caput, 3º-A, 7º-A e 16).
SC Cosit nº 223-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.