Instrução Normativa RFB nº 2204, de 19 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/07/2024, seção 1-A, página 1)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU em 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................................................................................................................................................
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I;
.................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024.
§ 7º A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU de 18 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.