Instrução Normativa SRF nº 54, de 22 de junho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 25/06/1998, seção 1, página 70)  

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 82, de 30 de junho de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que nao tiverem pendencia em seu nome ou em nome do responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, terão o seu Cartão de Identificação emitido pela Secretaria da Receita Federal - SRF e entregue por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir de 1o de julho, ate:
I - 28 de agosto de 1998, para as tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado;
II - 30 de setembro de 1998, para as que apresentaram declaração de rendimentos como Imunes, Isentas ou Inativas;
III - 30 de outubro de 1998, para os declarantes optantes pelo SIMPLES.
§ 1º A forma de tributacao a que se referem os incisos deste artigo, será considerada em relacao a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1997, entregue em 1998.
§ 2º A partir do termino dos prazos estabelecidos neste artigo, ate 31 de dezembro de 1998, a pessoa juridica enquadrada em qualquer das hipoteses previstas em seus incisos, que nao houver recebido seu cartao CNPJ, devera procurar a unidade da SRF da jurisdicao de seu domicilio fiscal para sanar eventuais pendencias e habilitar-se a recebê-lo.
§ 3º Não se considera com pendência a pessoa juridica que preencha as condicoes para a obtencao da "Certidao Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" a que se refere o art. 9º da Instrucao Normativa SRFnº 080, de 23 de outubro de 1997.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se pendencia:
I - no caso da propria pessoa juridica:
a) existir, em seu nome, debitos relativos a tributos e contribuicoes administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b) nao constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e a contribuicao social sobre o lucro liquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou sob a forma de quota, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente ou com base no lucro presumido ou arbitrado;
2. as contribuições PIS/PASEP e para a seguridade social COFINS;
3. ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento;
c) nao existir informacoes atualizadas quanto aos dados cadastrais da pessoa juridica, especialmente quanto a seu quadro de sócios e administradores;
d) constar como omissa quanto a entrega, se obrigado, de Declaracao:
1. de rendimentos - DIR-PJ;
2. de Contribuicoes e Tributos Federais - DCTF;
3. do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI;
4. de Imposto de Renda na Fonte - DIRF;
5. do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT/DIAC;
II - no caso da pessoa fisica responsavel perante o CNPJ:
a) a existencia, em seu nome, de debitos relativos a tributos e contribuicoes administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b) constar como omisso quanto a entrega de declaracao de rendimentos ou do Imposto Territorial Rural - ITR.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal comunicara, ate o final dos prazos a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º, as pessoas juridicas que nao houverem recebido o cartao CNPJ, as pendencias que impedem a sua emissao.
§ 1º A partir de 1º de setembro de 1998 sera disponibilizado, para as pessoas juridicas, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, disquete contendo o programa para prestacao de informacoes quanto ao solucionamento das referidas pendências.
§ 2º O envio das comunicacoes a Secretaria da Receita Federal podera ser efetuada mediante a entrega do disquete, devidamente preenchido, na unidade do domicilio fiscal da pessoa juridica ou por meio da INTERNET, no seguinte endereco: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º O programa disponibilizado por meio de disquete, a que se refere o & 1o, contera:
I - a Declaração de Ausencia de Receita e de Compensacao Efetuada, que permitirá solucionar as pendencias a que se refere o art. 2º, inciso I:
a) alinea "a", quando os debitos houverem sido compensados com creditos de tributos ou contribuicoes da mesma especie;
b) alínea "b", quando a falta de pagamento decorrer da inexistência de faturamento no periodo;
I - a Ficha Cadastral da Pessoa Juridica FCPJ e o Quadro de Socios e Administradores, para solucionar a pendencia a que se refere a alinea "c" do inciso I do art. 2o;
II - a Declaracao de Desobrigado, para solucionar as pendencias a que se referem os numeros 2 a 5 da alinea "d" do inciso I do art. 2º, quando a omissao se referir a exercicio em relacao ao qual a pessoa juridica nao estava obrigada a apresentar as referidas declaracoes;
III - a Declaracao de Isento, pessoa fisica, que permitira solucionar a pendencia a que se refere a alinea "b" do inciso II do art. 2º, quando a omissao se referir a exercicio em relacao ao qual o responsavel nao estava obrigado a apresentacao da Declaracao de Ajuste Anual.
§ 4º As pendencias relativas a debitos nao compensados serao solucionadas pelo seu pagamento ou parcelamento, observada a legislacao vigente.
§ 5º As pendências por falta de entrega das declaracoes a que se refere a alinea "d" do inciso I do art. 2º, quando obrigatoria, serao solucionadas por meio da sua entrega, observada a legislacao vigente.
Art. 4o Fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1998 a validade dos atuais cartões CGC.
§ 1º Durante o prazo a que se refere este artigo, o cartão CGC substituirá o cartão CNPJ em todos os atos que forem praticados pela pessoa jurídica que não houver recebido o cartão CNPJ.
§ 2º O documentário fiscal da pessoa jurídica, impresso com o número de inscrição no CGC, poderá ser utilizado até seu completo esgotamento.
§ 3º Perde a validade o cartão CGC da pessoa jurídica que houver recebido o cartão CNPJ, a partir da data desse recebimento.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 1998, as empresas que estiverem iniciando atividades serão inscritas no CNPJ, observadas as normas vigentes.
Art. 6º A emissão de segunda via do cartão CNPJ será precedida das mesmas verificações previstas para a emissão da primeira via.
Art. 7º O Comprovante Provisório de Inscrição e o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica, constantes dos Anexos V e VI à Instrução Normativa nº 027, de 1998, passam a vigorar segundo o disposto nos Anexos I e II à esta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 25/06/98, pág. 70/1.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.