Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2007, de 15 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2024, seção 1, página 38)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. PRODUTOS IMPORTADOS POR TERCEIROS E REMETIDOS PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO DE IPI.
Equipara-se a industrial o estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira que der saída a esses produtos.
Produtos nacionais adquiridos ao amparo do regime especial de loja franca em fronteira terrestre sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
A mencionada isenção de IPI contempla, em regra, produtos nacionais adquiridos de estabelecimento industrial ou equiparado, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para lojas francas em fronteira terrestre, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 - COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, promulgado pela Lei nº 313, de 1948), Parte II, art. III, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 98 e 111, II; Decreto nº 6.579, de 2009 (RA/2009), art. 212, § 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, I, e 24, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, II, e 33, § 1º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, arts. 13, e 22, I; Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, arts. 13 e 17.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.