Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2005, de 23 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2024, seção 1, página 37)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. LIVRO CAIXA. RETENÇÃO NA FONTE. CARNÊ LEÃO.
Consideram-se rendimentos tributáveis, os emolumentos recebidos por titulares de serventias da justiça, tabeliães, notários e outros, como retribuição pela execução de atos de ofício, devendo ser lançados no livro-caixa do titular da serventia como rendimentos sujeitos à tributação mensal (carnê-leão).
Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários, obedecidos aos procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.
Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e aqueles recebidos a título de complementação da receita mínima devidos às serventias deficitárias.
A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014; Nº 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 E Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e § 4º, e art. 8º, § 1º, Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.