Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/07/2024, seção 1, página 21)  

Altera a Portaria Coana nº 133 de 11 de agosto de 2023, que regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 133, de 11 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2024, seção 1, página 36, e seus anexos, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de Julho de 2024" (NR)
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"Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024." (NR) swap_horiz
"Art. 4-A O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até cento e vinte dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA." swap_horiz
"Seção II
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024" (NR)
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"Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024." (NR) swap_horiz
"Seção III
Das Disposições Aplicáveis aos a partir de 1º de janeiro de 2025
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Art. 9-A Para fins de monitoramento, a partir de 1º de janeiro de 2025, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023 e que constituirão o Anexo II desta Portaria. swap_horiz
Art. 9-B Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que constituirão o Anexo II desta Portaria e serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025." swap_horiz
Art. 2º Os Anexos I, II e III da Portaria Coana nº 133 de 11 de agosto de 2023, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º Esta Instrução Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA
ANEXO II
OBJETIVOS E REQUISITOS DOS CRITÉRIOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.