Solução de Consulta Cosit nº 211, de 16 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/07/2024, seção 1, página 32)  

Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE NOME DE DOMÍNIO DE WEBSITE EMPRESARIAL.
Os valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu domínio de website configuram ganho de capital e não integram a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à incidência de imposto de renda na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, 13, I, § 1º, VI e 18, "caput" e § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, § 4º, § 5º e 16; Lei nº 13.249, de 2016, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 314.

(Retificado(a) em 25/07/2024)

Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE NOME DE DOMÍNIO DE WEBSITE EMPRESARIAL.
Os valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu domínio de website configuram ganho de capital e não integram a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à incidência de imposto de renda na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, 13, I, § 1º, VI e 18, "caput" e § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, § 4º, § 5º e 16; Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 314.

Histórico de alterações



RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.