Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.254786/2024-43, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica ELECNOR AZULAO SPE LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 44.987.240/0001-05, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento na construção de uma central geradora termelétrica denominado: "UTE Azulão IV", aprovado pela Portaria nº 2.606/SNTEP/MME, de 26/09/2023, publicada no DOU de 04/10/2023, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, CEG: UTE.GN.AM.066967-9.01, com prazo estimado de execução da obra de 17/11/2024 a 17/11/2026, localizado no Município de Silves, Estado do Amazonas, CNO nº 90.018.63096/75, de titularidade da empresa SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.577.677/0001-71, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 250, de 24 de outubro de 2023, publicado no DOU de 26 de outubro de 2023.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.