Portaria
Carf
nº 1133, de 09 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2024, seção 1, página 48)
Estende, de forma excepcional, às sessões de julgamento síncronas presenciais ou híbridas a possibilidade de realização de sustentação oral, por videoconferência, e possibilita a retirada de processos de pauta, em decorrência de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 39 e os incisos IV e XIII do art. 61 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, resolve:
Art. 1º Até 31 de agosto de 2024, de forma excepcional, estende-se aos sujeitos passivos representados por procurador domiciliado no Estado do Rio Grande do Sul, a possibilidade de requerer a realização de sustentação oral, por videoconferência ou mediante o envio de vídeo gravado, também em sessões de julgamento síncronas presenciais ou híbridas.
Parágrafo único. O pedido de sustentação oral por videoconferência a que se refere o caput deve ser realizado no prazo e na forma definidos pela Portaria CARF/MF nº 8, de 4 de janeiro de 2024.
Art. 2º No mesmo período fixado no art. 1º, a juízo do presidente de turma, poderão ser retirados de pauta os processos, pautados para julgamento em qualquer modalidade de sessão, em que os sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado, demonstrem impossibilidade, ou comprovem prejuízos ao contraditório ou à ampla defesa, em razão de situações de força maior comprovadamente decorrentes da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.