Instrução Normativa SRF nº 53, de 18 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2000, seção , página 16)  
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (REPEX).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto No 3.312, de 24 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1o O regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto No 3.312, de 24 de dezembro de 1999, para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (REPEX), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2o O REPEX poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados.
§ 1o Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao REPEX para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 2o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto equivalente e de idêntica classificação fiscal, de origem estrangeira ou nacional.
Requisitos para Aplicação do Regime
Art. 3o O REPEX somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada pela SRF.
Art. 4o A habilitação referida no artigo anterior será realizada a requerimento da pessoa jurídica interessada que comprove o atendimento aos seguintes requisitos:
I - esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos da Lei No 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único; e
II - possua sistema informatizado de controle das operações de importação realizadas ao amparo do regime, nos termos dos art. 12 e 13.
Procedimentos para Habilitação ao Regime
Art. 5o O requerimento para habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 4o.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.
§ 2o O requerimento deverá ser instruído com:
I - a autorização emitida pela ANP, referida no inciso I do art. 4º, discriminando os produtos a que se refere;
II - a documentação técnica do sistema informatizado a que se referem os arts. 12 e 13, conforme estabelecido pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro (COANA) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC).
§ 3o O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos.
Art. 6o A habilitação ao REPEX será outorgada por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.
§ 1o No ato de habilitação serão identificados:
I - os estabelecimentos da requerente habilitados ao REPEX; e
II - os produtos que poderão ser admitidos no regime.
§ 2o A habilitação será concedida a título precário e terá validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária em qualquer unidade da SRF, ao amparo do REPEX.
Admissão de Produtos no Regime
Art. 7o A admissão de produto importado no REPEX terá por base Declaração de Importação - DI formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, por pessoa jurídica habilitada ao regime.
Parágrafo único. O REPEX será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do regime.
Prazo de Vigência do Regime
Art. 8o O prazo de vigência do regime será de noventa dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do produto importado.
Art. 9o O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual àquele estabelecido no artigo anterior, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no REPEX.
§ 1o A prorrogação será realizada a requerimento da interessada, apresentado na vigência do regime.
§ 2o Não será acolhido pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de vigência do regime.
Extinção do Regime
Art. 10. O REPEX será extinto mediante a comprovação da exportação:
I - do produto importado;
II - de produto nacional em substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
§ 1o Considera-se efetivada a exportação, para os fins de que trata este artigo, quando ocorrer a averbação do embarque do produto objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex.
§ 2o A exportação de produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser realizada exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
§ 3o A exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que esteja habilitado ao REPEX.
Exigência do Crédito Tributário Suspenso
Art. 11. O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.
§ 1o Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os impostos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.
§ 3o No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos impostos devidos, nos termos do parágrafo anterior, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados.
Controle do Regime
Art. 12. O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no REPEX será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada que atenda às especificações estabelecidas pela COANA e pela COTEC.
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo estará sujeito a auditoria, a qualquer tempo, pela SRF.
Art. 13. Para efeito de baixa de estoque no REPEX será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.
Cancelamento da Habilitação
Art. 14. A habilitação ao REPEX será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido na legislação específica.
Disposições Finais
Art. 15. Os documentos instrutivos das declarações de admissão e de extinção do REPEX devem ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado do 1o dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a extinção do regime, para apresentação à SRF quando solicitada.
Art. 16. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata o art. 10.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS
IMPORTADOS SOB O REPEX
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CÓDIGO NCM                  DESCRIÇÃO
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2709.00.10     Óleos brutos de petróleo
2710.00.29     Gasolina automotiva
2710.00.31     Querosene de aviação
2710.00.41     "Gasoleo" (óleo diesel)
2710.00.42     "Fuel-Oil" (óleo combustível)
2710.00.49     Outros óleos combustíveis
2711.19.10     Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.