Solução de Consulta Cosit nº 199, de 03 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2024, seção 1, página 106)  
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. RENDIMENTOS DE RESGATE E AMORTIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DO DIREITO DE TRIBUTAR.
Para fins de aplicação da Convenção Brasil-Espanha Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, os rendimentos auferidos por residente na Espanha, provenientes do resgate de cotas do fundo de investimento multimercado administrado por instituição financeira residente no Brasil, são qualificados como ganho de capital (artigo 13) da Convenção. Já os rendimentos decorrentes da amortização de cota do fundo de investimentos são qualificados como outros rendimentos, subsumindo-se no disposto no artigo 22 do mesmo diploma. Em ambos os casos, é conferido ao Estado fonte, no caso o Brasil, o direito de tributar.
Dispositivos Legais: Decreto nº 76.975, de 1976 (ADT Brasil-Espanha), arts. 3(1), 7, 10, 11, 13(3) e 22.
SC Cosit nº 199-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.