Solução de Consulta Cosit nº 191, de 27 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2024, seção 1, página 175)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de o produto passar por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA.
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Cofins, independentemente de o produto passar por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491
SC Cosit nº 191-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.