Portaria Carf nº 1040, de 24 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2024, seção 1, página 70)  

Define valores de processos que serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1° do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1° Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, seja de valor igual ou superior a:
I - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na Primeira Seção de Julgamento;
II - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) na Segunda Seção de Julgamento;
III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Terceira Seção de Julgamento.
Art. 2° Estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que os valores de que trata o art. 1° sejam atualizados.
Art. 3° Fica revogada a Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024. (Publicado(a) no DOU de 05/01/2024, seção 1, página 38). swap_horiz
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.