Solução de Consulta Cosit nº 174, de 21 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2024, seção 1, página 28)  
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA AO EXTERIOR. IMUNIDADE. REVENDA PARA O MERCADO INTERNO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO.
Não incide a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, devida pela agroindústria, no caso das receitas oriundas da aquisição de chapas de MDF no mercado interno com a finalidade específica de exportação, por conta da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
As receitas oriundas da aquisição e revenda de painéis e chapas de MDF no mercado interno devem ser tributadas com base na receita bruta da sua comercialização.
A comercialização de insumos produzidos pela agroindústria, tais como mudas, sementes e adubos, está sujeita à contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que sejam utilizados em produtos fabricados pelo adquirente a serem exportados.
A compra de painéis em MDF para a manutenção, conserto e adequação, não afasta a aplicação da contribuição substitutiva, aplicando-se os efeitos de não incidência no caso de exportação.
A receita oriunda da implementação de embalagens e produtos de conservação, tais como verniz e antifúngico, sobre MDF de produção própria ou adquirido de terceiros, submete-se à contribuição substitutiva, com aplicação dos efeitos tributários de não incidência no caso de exportação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 148, art. 152 e art. 156, § 1º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência e sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente; ou se referente a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I, VII e XI.
SC Cosit nº 174-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.