Instrução Normativa SRF nº 51, de 11 de maio de 1993
(Publicado(a) no DOU de 12/05/1993, seção 1, página 6339)  

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Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de Estação Aduaneira Interior-EADI
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1.985, com redação dada pelo Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989, na Portaria MEFP nº 748, de 6 de agosto de 1991, e na Portaria SFN nº 1.131, de 6 de agosto de 1991 resolve:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estação Aduaneira Interior - EADI é o terminal alfandegado de uso público, instalado em zona secundária, em região de expressiva concentração de carga importada ou a exportar.
Parágrafo único. A EADI deverá estar situada, preferentemente, em local dotado de acesso pavimentado à malha viária, obedecida a legislação que rege o zoneamento urbano ou de uso do solo da região.
Art. 2º A EADI destina-se exclusivamente a receber, sob controle fiscal, mercadoria importada ou a exportar, podendo nela ser executados todos os serviços aduaneiros, incluindo-se os de processamento de despacho.
§ 1º Poderá ainda ser admitida na EADI, mercadoria sob o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, ou em outras situações ou circunstâncias que devam permanecer com custódia aduaneira.
§ 2º A EADI poderá ser autorizada a operar somente com carga destinada à exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.
Art. 3º Admitir-se-á também, a instalação na EADI de órgãos que prestam serviços relativos aos controles sanitários e postos de serviços bancários.
Art. 4º Na EADI poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I - relativas à importação:
a) admissão de mercadoria e de bagagem desacompanhada, sob o regime de trânsito aduaneiro;
b) pesagem de veículo, unidade de carga e volume;
c) desunitização de carga;
d) movimentação e armazenagem de mercadoria, desunitizada ou na mesma unidade de carga em que for transportada;
e) pesagem, conserto, reembalagem, cintamento, remarcação e renumeração de volume, em decorrência de dano ou avaria;
f) expedição de mercadoria importada, após o desembaraço aduaneiro.
II - relativas à exportação:
a) admissão de mercadoria a ser exportada;
b) pesagem de veículo, unidade de carga e volume;
c) movimentação e armazenagem de mercadoria;
d) unitização de carga;
e) expedição de mercadoria a exportar, após o desembaraço aduaneiro;
f) manipulação de mercadoria sob regime de entreposto aduaneiro na exportação para:
f.1) embalagem ou reembalagem;
f.2) marcação, remarcação, numeração ou renumeração de volume;
f.3) conserto, reparo ou restauração de embalagem ou mercadoria, em caso de dano ou avaria ou deterioração comprovada;
f.4) conservação, assim compreendidas as operações de lubrificação, polimento, pintura e assemelhadas;
f.5) adaptação a eventuais exigências do mercado externo;
f.6) substituição de quantidades, partes, peças ou unidades, em caso de dano ou avaria, obsolescência ou deterioração comprovadas.
III - relativas à operacionalidade:
a) admissão de unidade de carga vazia, para unitização de carga;
b) admissão de material ou equipamento, com amparo em nota fiscal ou documento equivalente, para ser utilizado nas atividades previstas nos incisos I, alínea "c" e "e" e II, alíneas "d" e "f".
Parágrafo único. Fica vedado o exercício de qualquer atividade de armazenagem de mercadorias, que não estejam sob controle aduaneiro.
Art. 5º O recebimento na EADI de mercadoria que, por sua natureza, implique em riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, somente será autorizada, quando devidamente autorizado pelo órgão competente e diante da existência de instações apropriadas, bem como tomadas as devidas precauções ao seu manuseio.
II - DA SELEÇÃO DE EMPRESAS PARA INSTALAR E ADMINISTRAR EADI
Art. 6º As Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF promoverão, anualmente, estudos detalhados que visem a demonstrar a necessidade de instalação de EADI, nas áreas de suas jurisdições, e encaminharão, no mês de dezembro, propostas fundamentadas sobre sua exequibilidade à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro - COANA.
§ 1º As propostas para a instalação de cada recinto serão instruídas com os seguintes elementos:
I - levantamento de necessidades;
II - indicação do local mais conveniente, considerando-se os limites do município e as definições legais em termos de região metropolitana ou geoeconômica, se houver, e as leis de uso do solo ou de zoneamento urbano;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de recinto a ser instalado, em função da carga a ser armazenada;
V - cronograma de publicação dos avisos de licitação
§ 2º A COANA, analisará as propostas, considerando a conveniência e oportunidade, face aos benefícios que possa trazer aos usuários e à administração aduaneira, inclusive quanto à disponibilidade de recursos humanos e materiais e emitirá parecer conclusivo, submetendo o assunto à deliberação do Secretário da Receita Federal, com vistas a expedição de Ato estabelecendo o cronograma para início dos procedimentos licitatórios, na modalidade de concorrência.
Art. 7º Poderá habilitar-se à licitação para administrar EADI, empresa:
I - permissionária de entreposto aduaneiro de uso público; ou
II - de armazéns gerais.
Art. 8º Serão exigidos os seguintes requisitos das licitantes, a constar do edital de licitação, sem prejuízo de outros:
I - ser empresa brasileira de capital nacional;
II - comprovação da propriedade, ou de avença contratual que permita o uso ou a posse do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos;
III - prova de capital integralizado ou patrimônio líquido mínimo exigido;
IV - prazo para início de funcionamento;
V - situação (localização) da EADI;
VI - sistemas de controles operacionais;
VII - capacidades administrativa, gerencial e operacional;
VIII - instalações e equipamentos destinados ao Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX;
XI - projeto das instalações;
X - segurança e medicina do trabalho;
XI - instalações destinadas à fiscalização aduaneira e outros serviços prestados na EADI;
XII - segurança fiscal.
Art. 9º Serão consideradas no edital de licitação, além das normas legais pertinentes e das disposições desta Instrução Normativa, as específicas de armazenagem a granel (para sólidos, líquidos e gasosos) e de cargas geral, frigorificada e perigosas e outras normas indispensáveis ao perfeito e seguro depósito da mercadoria.
Art. 10. Os procedimentos licitatórios serão conduzidos por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal, a quem competirá a homologação do resultado do julgamento.
III - DA OUTORGA DA PERMISSÃO E DO ALFANDEGAMENTO
Art. 11. A permissão para instalar e administrar EADI, objeto de licitação homologada, será formalizada por termo de contrato, celebrado entre a União, representada pelo Secretario da Receita Federal e a licitante vencedora, e será deferida pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogada, por igual período.
Parágrafo único. O contrato terá vigência a partir da data de sua aprovação pelo Ministro da Fazenda, e validade e eficácia após a referida aprovação e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União - DOU, às expensas da permissionária.
Art. 12. O Secretário da Receita Federal expedirá, na vigência do prazo contratual, Ato Declaratório que alfandegará o local, autorizando o início de funcionamento, Ato este que será precedido de vistoria das instalações, promovida pelo órgão local jurisdicionante do terminal, e que comprovará o cumprimento das condições contratuais.
Art. 13. A extinção da permissão dar-se-á em virtude de:
I - rescisão contratual, conforme previsto no Decreto-lei nº 2.300/86 e nos termos do edital que regeu a licitação;
II - sanção administrativa, na forma prevista no artigo 27.
IV - DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS
Art. 14. A permissionária assume a condição de depositária de mercadoria:
I - importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ou documento equivalente;
II - destinada à exportação, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal e, se for o caso, em registro de exportação.
Art. 15. Serão mantidos controles de entrada, permanência e de saída de mercadoria importada e da destinada à exportação, bem assim de veículo e de unidade de carga, garantido o livre acesso da fiscalização aduaneira aos referidos controles.
Art. 16. Considera-se abandonada, para efeito de aplicação de disposição pertinente do Regulamento Aduaneiro, a mercadoria armazenada na EADI, cujo despacho:
I - deixar de ser iniciado no prazo de cento e vinte dias, contado a partir de sua admissão, incluído o prazo de quarenta e cinco dias a que se refere o inciso III do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, no caso de mercadoria importada sob o regime de importação comum;
II - deixar de ser iniciado no prazo de um ano, comforme previsto no art. 346, acrescido do prazo de quarenta e cinco dias, de acordo com o inciso III do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, no caso de entrepostamento de mercadoria. Em casos especiais, serão permitidas prorrogações sucessivas de um ano, respeitado o prazo limite de três anos;
III - iniciado, tenha sido interrompido durante sessenta dias, por ação ou omissão do importador.
§ 1º Consideram-se tembém abandonadas as unidades de carga, assim entendidos, os contêineres, os reboques e semi-reboques e semelhantes e os vagões ferroviários, que tenham esgotado o prazo de cento e oitenta dias de permanência na EADI, contado da descarga.
§ 2º Poderá ser admitida a juízo da autoridade aduaneira local, a interrupção dos prazos de que trata este artigo, sempre que o pedido se fundamentar em razões relevantes.
Art. 17. No primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo que caracterizou o abandono da mercadoria ou onde unidade de carga referida no parágrafo anterior, a permissionária da EADI informará a ocorrência à unidade jurisdicionante da Secretaria da Receita Federal, para a aplicação da pena de perdimento.
V - DAS RESPONSABILIDADES E DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Art. 18. São obrigações da permissionária de EADI:
I - manter as mercadorias em boa ordem e disposição que permita imediato e fácil controle, segregadas, em áreas fisicamente separadas, as importadas das destinadas à exportação e estas das submetidas a regimes aduaneiros especiais;
II - zelar pela integridade dos elementos de segurança aduaneiros, impedindo seu rompimento ou retirada, sem autorização da fiscalização aduaneira;
III - manter intactos os volumes, vagões ferroviários, contêinere, reboques, semi-reboques e semelhantes, não permitindo sua abertura, sem autorização da fiscalização aduaneira;
IV - efetuar a expedição de mercadoria mediante expressa autorização da fiscalização aduaneira;
V - responder como depositária de mercadoria uma vez descarregada e recolhida sob sua custódia, obedecendo à legislação comercial e aduaneira que trata do assunto;
VI - responder pelos tributos incidentes sobre as mercadorias sob sua guarda e responsabilidade, penalidades e encargos legais decorrentes em caso de avaria, extravio ou acréscimo, exigíveis na data de apuração do fato;
VII - apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigido, as mercadorias armazenadas, bem como garantir o seu livre acesso a todas as dependências do estabelecimento, para que proceda aos inventários que entender necessários;
VIII - manter em local apropriado, por cento e vinte dias, sob sua guarda e responsabilidade, sem ônus para a Fazenda Nacional, veículos transportadores, mercadorias e unidades de carga que tenham esgotado o prazo de permanência na EADI ou que tenham sido retidos.
Art. 19. São ainda obrigações da administradora da EADI, quanto à sua operacionalidade:
I - executar os serviços objeto da permissão, vedada sua transferência ou delegação, no todo ou em parte, a terceiros;
II - cumprir e fazer cumprir, por parte de seus prepostos ou contratados, as disposições contidas na legislação aduaneira e as instruções de autoridades competentes, comunicando-lhes imediatamente quaisquer irregularidades;
III - fornecer o material necessário à execução dos serviços objeto do contrato, incluindo-se equipamentos e ferramentas;
IV - atender ao usuário, na forma prevista na legislação vigente;
V - manter controle de veículos e pessoas que ingressem e permaneçam no recinto alfandegado;
VI - manter o pessoal operacional permanentemente uniformizado e identificado;
VII - prestar todos os demais serviços necessários ao bom funcionamento e à manutenção da segurança e da ordem interna na EADI;
VIII - proporcionar instalações adequadas e privativas para a fiscalização aduaneira;
IX - manter permanentemente atualizados os registros de entrada, saída e estoque de mercadorias no recinto alfandegado, de modo a permitir pronta e imediata verificação fiscal;
X - efetuar o recolhimento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-ei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas aos serviços de fiscalização aduaneira , no valor, na forma e no momento determinados pela Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993, e de conformidade com os termos do edital de licitação;
XI - oferecer condições físicas e operacionais que permitam instalação dos demais órgãos previstos no artigo 3º desta Instrução Normativa;
XII - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à segurança e medicina do trabalho.
VI - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Art. 20. A execução do contrato de permissão será acompanhada e fiscalizada pelo titular da unidade jurisdicionante da EADI, que será o representante da Secretaria da Receita Federal - SRF junto à permissionária.
§ 1º O representante da SRF, poderá, no uso da sua competência, designar servidores que atuarão na EADI como seus prepostos, no acompanhamento e fiscalização do contrato.
§ 2º O representante da SRF registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas observadas, encaminhando relatório ao Superintendente da Receita Federal de jurisdição.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da SRF, deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
§ 4º O representante da SRF poderá abaixar rotinas operacionais com vistas ao fiel cumprimento do contrato
VII - DA INEXECUÇÃO E DA RESCIÇÃO DO CONTRATO
Art. 21. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 22. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a SRF a presumir o não cumprimento de cláusulas contratuais, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início dos serviços;
V - a paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à SRF.
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fisão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste.
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º do art. 20;
IX - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da SRF, prejudique a execução do contrato;
XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do contratado;
XIII - razões de interesse do serviço público;
XIV - cassação ou concelamento do ato de alfandegamento da EADI;
XV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da SRF por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 23. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da SRF nos casos enumerados nos incisos I a XIV do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a SRF;
III - judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente para aprovar o contrato.
§ 2º No caso do inciso XIII do artigo anterior será, o contratado ressarcido dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a pagamento do custo da desmobilização, devidamente comprovado.
Art. 24. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Instrução Normativa:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da SRF;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da SRF, que poderá dar continuidade ao serviço por execução direta ou indireta
§ 2º É permitida à SRF, no caso de concordata da permissionária, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministério da Fazenda.
VIII - DAS PENALIDADES
Art. 25. A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela SRF, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades aludidas no art. 27, ainda que não tenha sido caso de licitação.
Art. 26. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a SRF rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 27. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a SRF poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista do instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SRF, por prazo não superior a dois anos;
IV - suspensão da atividade de despacho aduaneiro de mercadorias na EADI;
V - cassação do ato de alfandegamento da EADI;
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º A sanção estabelecida no inciso VI é de competência exclusiva do Ministro da Fazenda, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.
Art. 28. As sanções previstas nos incisos III e VI do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas que, em razão dos contratos regidos por esta Instrução Normativa:
I - praticarem, por meio doloso, fraude fiscal, no recollhimento de quaisquer tributos;
II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a SRF, em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 29. A advertência será aplicada em caso de desrespeito à autoridade aduaneira, ou no caso de descumprimento de obrigações que não constituam falta grave.
Art. 30. Será aplicada a suspensão de toda atividade relativa ao despacho aduaneiro de mercadorias, que será dobrada em caso de reincidência:
I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou reincidência de infração já sancionada com pena de advertência ou falta grave, a ser prescrita pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição;
II - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, ou por reincidência no cometimento de falta grave ou outra qualquer infração já apenada com trinta dias de suspensão, a ser prescrita pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 31. Será aplicada a cassação do ato de alfandegamento, a ser prescrita pelo Secretário da Receita Federal, por reincidência na falta grave, já apenada com noventa dias de suspensão, ou, também, nos casos de:
I - agressão ou ofensa física à autoridade aduaneira no exercício da função;
II - envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
III - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, bens ou mercadorias importadas ou a exportar;
IV - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
V - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VI - acúmulo, no período de cinco anos, de suspensão cujo total supere trezentos e sessenta dias;
VII - incontinência de conduta;
VIII - apropriação indébita.
Art. 32. Constitui falta grave o descumprimento das obrigações previstas nos incisos II a VII do art. 18 e nos incisos I, II, V, IX e X do art. 19 desta Instrução Normativa.
Art. 33. Caracteriza reincidência a repetição, no prazo de dois anos, da prática de infração penalizada com pena de advertência ou configurada como falta grave, com decisão transitada em julgado
Art. 34. A sanção somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.
Art. 35. As sanções previstas nos incisos III e VI do art. 27 serão aplicadas, a critério da SRF, ao permissionário que tenha causado prejuízo à Fazenda Nacional, acarretando a rescisão contratual na forma prevista no inciso I do art. 23.
IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 36. Dos atos da SRF decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa, cabem:
I - recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitane;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 23, aplicação das penas previstas nos inciso I e V do art. 27.
II - representação, no prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração de decisão do Ministro da Fazenda no caso do § 2º do art. 27, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "b", "c" e "e", deste artigo, excluidos os de advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O recurso previsto na alínea "a" do inciso I, deste artigo, terá efeito suspensivo. A auoridade competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas "b" e "e", do inciso I, deste artigo.
§ 3º Interposto o recurso, dele terão ciência os demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso.
Art. 37. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
X - DA CONVERSÃO DE DAP EM EADI
Art. 38. A empresa detentora de permissão para o funcionamento do Depósito Alfandegado Público - DAP, outorgada anteriormente à vigência da Constituição de 1988, deverá requerer ao Secretário da Receita Federal permissão para administrar EADI no mesmo recinto alfandegado onde funciona o DAP, desde que satisfaça e comprove, na ocasião da protocolização do requerimento, as seguintes exigências:
a) ser empresa permissionária de entreposto aduaneiro de uso público ou de armazéns gerais;
b) ser empresa brasileira de capital nacional;
c) comprovar a propriedade do imóvel ou de avença contratual que lhe permita o uso ou a possse pelo prazo mínimo de cinco anos;
d) apresentar:
d.1) demonstrações contábeis da empresa, relativamente ao último exercício, de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e o Decreto nº 1.598, de 26 de dezembro de 1877;
d.2) certidões negativas de pedido de falência ou concordata e de execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
d.3) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do MF - CGC;
d.4) prova de quitação para com as Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à inscrição na Dívida Ativa da União e Certidão de Tributos Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal), Estadual e Municipal, na forma da lei;
d.5) prova de quitação para com o Sistema de Seguridade Social (Certidão Ngativa de Débito com INSS - CND); e
d.6) Certificado de Regularidade de Situação com o FGTS-CRS;
e) dispor de:
e.1) unidades armazenadoras, em condições adequadas para o fim a que se destinam, localizadas num único imóvel;
e.2) sistema de controle operacional de tráfego de veículos e armazenamento de mercadoria, que considere a sua entrada, movimentação, permanência e saída e sistema de acesso, permanência e saída de pessoas.
e.3) equipamentos adequados para a movimentação e armazenagem de carga e contêineres, relacionando-os por tipo, espécie, capacidade, ano de fabricação e condições de aquisição;
e.4) instalações adequadas destinadas à fiscalização aduaneira;
e.5) instalações e equipamentos que permitam o controle aduaneiro por meio do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX;
f) anexar projeto da EADI constatando de, no mínimo:
f.1) planta de situação do imóvel em relação à malha viária (rodoviária e ferroviária) e entorno;
f.2) planta de locação das edificações (instalações da SRF e da requerente, armazéns, câmaras frigoríficas, se houver, guaritas e portarias), pátios, arruamentos, ramais viários, muros, cercas, portões, balanças e equipamentos fixos;
f.3) plantas baixas e de cortes de todas as edificações, evidenciando-se, na de armazéns, áreas específicas com segregação física das destinadas e mercadorias importadas, a exportar e as sob regime aduaneiro especial.
§ 1º A empresa mencionada no caput deste artigo deverá ainda satisfazer, no prazo máximo de um ano, a partir da data de publicação deste Ato, as seguintes exigências, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no DAP:
a) implantar os sistemas descritos na alínea "e.2" do caput deste artigo através do processamento eletrônico de dados;
b) dispor de balança, devidamente aferida, apropriada à pesagem de veículos;
c) dispor de instalações adequadas destinadas aos órgãos que prestam serviços relativos aos controles sanitários e postos de serviço bancário;
d) manter toda a área da EADI provida de muros, cercas e portões que ofereçam condições de segurança, isolando-a fisicamente de qualquer outra atividade de armazenagem de mercadorias desenvolvida pela permissionária no local;
e) apresentar documento em que constem as medidas adotadas, para segurança e medicina do trabalho, vigilância, prevenção e combate a incêndio, segurança física de carga e veículo, manutenção e conservação das instalações.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolizado, no prazo máximo de seis meses, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, na repartição jurisdicionante do DAP.
Art. 39. A repartição aduaneira jurisdicionante promoverá vistoria do recinto alfandegado onde funciona o DAP, por intermédio de Comissão de Vistoria nomeada pelo dirigente do órgão local, sendo lavrado Termo de Vistoria circunstanciado, no prazo de dez dias, contados a partir da designação, que deverá ocorrer em até trinta dias contados da protocolização do requerimento.
§ 1º As eventuais exigências feitas pela Comissão deverão ser cumpridas pelo interessado no prazo de trinta dias, findo os quais será efetuada nova vistoria lavrando-se o respectivo termo.
§ 2º Se não cumpridas as exigências o requerimento será sumariamente arquivado.
§ 3º Satisfeitas as exigências o processo será encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro para apreciação e posterior encaminhamento ao Secretário da Receita Federal para decisão.
Art. 40. Atendidos os requisitos dos artigos 38 e 39, a permissão para instalar e administrar a EADI, será deferida pelo prazo de cinco anos, prorrogável por igual período e formalizada por termo de contrato celebrado pela União, representada pelo Secretário da Receita Federal e a peticionária.
§ 1º O termo de contrato terá vigência a partir da data de sua aprovação pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º Instalada a EADI, extingue-se a permissão para o funcionamento do DAP.
Art. 41. O início de funcionamento da EADI será precedido de Ato Declaratório, que alfandegará o local, expedido pelo Secretário da Receita Federal, na vigência do prazo contratual.
Art. 42. Considerar-se-á extinta a permissão de DAP, sa a empresa permissionária não requerer conversão em EADI, no prazo estabelecido no § 2º do art. 38, ou tiver indeferido o seu pedido de habilitação.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Aplicam-se às EADI e à Central Aduaneira Interior, permitidas a funcionar, em caráter precário e experimental e anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, as disposições constantes da Seção X.
Art. 44. No prazo de doze meses, a contar da data de publicação do presente ato, ficam extintas as permissões para instalar e administrar EADI outorgadas, em caráter precário e experimental, posteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, sem licitação pública, devendo as Superintendências Regionais da Receita Federal jurisdicionantes, nesse mesmo período, promover os procedimentos licitatórios para suprir as regiões ora atendidas pelas mesmas.
Art. 45. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às licitações instauradas e aos contratos assinados, no que não contrarie os termos do edital.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 31, de 30.4.81 e 129, de 19.11.90.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.