Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7010, de 17 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2024, seção 1, página 64)  
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTORIZAÇÃO.
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.
Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: arts. 100 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, inciso VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.