Instrução Normativa DPRF nº 50, de 03 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1992, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre IR na fonte sobre lucros distribuídos no ano de 1991."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, resolve:
Art. 1º O artigo 7º da Instrução Normativa RF nº 028, de 28 de fevereiro de 1992, alterada pela Instrução RF nº 49, de 31 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 7º O imposto referente a rendimentos de lucros apurados até 31.12.88, distribuídos no ano-base de 1991, será declarado pelo valor retido, independente de ter havido compensação do imposto de renda na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa".
Art. 2º Dispensar a pessoa jurídica de informar, na Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, ano-base 1991, exercício de 1992, o valor do lucro distribuído tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.