Instrução Normativa SRF nº 49, de 22 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 23/05/1997, seção , página 10749)  

Regulamenta a formalização, tramitação e julgamento de consultas sobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 230, de 24 de outubro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Nos processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e sobre classificação de mercadorias, de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e a Instrução Normativa SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997, serão observadas as normas a seguir.
Art. 2º Incumbe à autoridade local do domicílio fiscal do consulente:
I - verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 2/97;
II - no caso de inobservância de qualquer dos requisitos exigidos, instruir o interessado quanto à maneira correta de formulá-la;
III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;
IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;
V - receber os recursos de divergência ou as representações interpostos contra as decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal.
Art. 3º Incumbe à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
II - preparar a minuta de decisão que solucionar a consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia, quando a matéria for de competência do Superintendente Regional da Receita Federal;
III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, quando se tratar de consulta sujeita a julgamento pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;
IV - encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação os processos relativos a recursos de divergência interpostos contra as decisões de consultas e de representação;
V - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Superintendente da respectiva região.
Art. 4º Incumbe às Coordenações da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação:
I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;
II - preparar a minuta de decisão ou do despacho que declarar a ineficácia da consulta, quando a matéria for de competência do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;
III - preparar a minuta de parecer nos casos de recursos de divergência interpostos contra as decisões das consultas;
IV - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.
Art. 5º As soluções das consultas serão exaradas segundo os modelos anexos a esta Instrução Normativa, utilizando-se os modelos correspondentes aos Anexos I e II, respectivamente, quando se tratar de decisões da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e das Superintendências Regionais da Receita Federal (art. 7º, I e II, da IN SRF nº 2/97), e o modelo do Anexo III, no caso de alteração, reforma de ofício ou solução de divergência, efetuada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 2/97).
Art. 6º Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato das decisões e pareceres emitidos em processo de consulta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da decisão, conforme os modelos anexos (Anexos IV, V e VI).
§ 1º O extrato será encaminhado para publicação, no Diário Oficial da União, pelo órgão julgador e conterá:
a) identificação do órgão julgador, de acordo com os padrões da Imprensa Nacional, e os títulos DECISÕES PROFERIDAS ou PARECERES EXARADOS;
b) identificação da decisão ou parecer com a sigla do órgão emissor, seu número e data da emissão, indicando dia, mês e ano;
c) assunto tratado na decisão ou parecer;
d) ementa da decisão ou parecer; e,
e) dispositivos legais pertinentes.
§ 2º Os assuntos a que se refere a alínea "c" do
parágrafo anterior são:
a) Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;
c) Imposto de Renda na Fonte - IRF;
d) Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;
e) Imposto de Importação - II;
f) Imposto de Exportação - IE;
g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
h) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
i) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
j) Contribuição para o PIS/PASEP;
l) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
m) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
n) Classificação de Mercadorias;
o) Normas Gerais de Direito Tributário;
p) Obrigações Acessórias;
q) Empréstimo Compulsório;
r) Outros Tributos ou Contribuições.
Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos solucionados a partir de 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.