Instrução Normativa
SRF
nº 48, de 02 de maio de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2001, seção , página 21)
Este ato foi republicado. Para visualizar o texto que sucedeu a este, acesse o link abaixo da ementa ou, na ausência de link, refaça sua pesquisa no sistema Normas.
Dispõe sobre o controle aduaneiro de mala diplomática ou consular.
(Republicado(a) em 22/06/2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 417 e 443 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro sobre a entrada e a saída do país de mala diplomática ou consular observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Constitui mala diplomática ou consular, nos termos do art. 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e do art. 35 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, respectivamente, o volume que contenha:
II - material destinado a uso oficial da representação do Estado acreditado, notadamente papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações;
III - objetos e equipamentos destinados a uso oficial da representação do Estado acreditado, notadamente equipamentos de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam comprometer a segurança daqueles.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os bens deverão ser remetidos ao amparo da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, conforme modelo de formulário constante do Anexo Único.
§ 2º A notificação emitida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) e encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), responsável pela liberação da mala, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana), torna dispensável a apresentação da Guia de Remessa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º A mala diplomática ou consular não está sujeita a limite de volume ou de peso e não poderá ser aberta ou retida.
§ 1º No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da mala diplomática ou consular para a importação ou a exportação irregular de bens e mercadorias, a unidade da SRF que tiver conhecimento desse fato deverá notificar o MRE por intermédio da Coana.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a fiscalização aduaneira solicitará ao MRE e à representação do Estado acreditado que presenciem a abertura dos volumes.
Parágrafo único. Na hipótese de remessa ao amparo de conhecimento de transporte, a mala diplomática ou consular deverá receber tratamento de carga que não implique sua destinação para armazenamento, exceto quando o interesse do Estado acreditado determinar tratamento diverso.
Art. 5º A mala diplomática ou consular fica dispensada de despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, na forma prevista no art. 2º e mediante a apresentação:
II - do termo de credenciamento do funcionário da Missão Diplomática ou da Repartição Consular autorizado a recepcionar a mala confiada ao comandante de aeronave;
III - do conhecimento de transporte, consignado à Missão Diplomática ou Repartição Consular, quando remetida como carga;
Parágrafo único. A guia de remessa referida no inciso IV deverá ser entregue à unidade da SRF responsável pelo controle e liberação da mala, que a encaminhará ao MRE por intermédio da Coana.
Art. 6º As importações e exportações promovidas por Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares que não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular serão regularmente submetidas a despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de solicitação de isenção de impostos, a declaração de importação deverá estar instruída com a correspondente requisição para o reconhecimento do benefício, firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.