Solução de Consulta Cosit nº 146, de 27 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2024, seção 1, página 85)  

Assunto: Obrigações Acessórias
DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços.
Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso II, alínea "c" , item 8; Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.