Instrução Normativa
SRF
nº 48, de 18 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1995, seção , página 16541)
Dispõe sobre pedidos de cancelamento, retificação de erros e comprovação de pagamentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 284, de 14 de janeiro de 2003)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria MF nº 371, de 30 de julho de 1985, RESOLVE :
Art. 1º Instituir o formulário denominado REDARF, conforme modelo anexo, a ser utilizado nos pedidos de cancelamento, retificação de DARF e comprovação de pagamento de receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, que será a peça inicial na formalização de processo em nome do contribuinte ou do agente arrecadador de receitas federais.
§ 1º O processo poderá conter mais de um REDARF apresentado por contribuintes distintos, desde que relacionados com pedidos da mesma natureza, a critério do órgão competente para examiná-los.
§ 2º Poderá ser dispensada pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "A" competente a apresentação do REDARF nos pedidos de comprovação de recolhimento de receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O REDARF poderá ser impresso, datilografado, copiado ou reproduzido com recursos de processamento eletrônico de dados, deverá ser preenchido em uma única via e conterá, na mesma ordem do modelo anexo, todos os elementos ali discriminados.
§ 4º O REDARF será apresentado pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, ou pelo agente arrecadador de receitas federais, na unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição, nas hipóteses previstas no caput.
Art. 2º Nas condições fixadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação, o agente arrecadador de receitas federais, nos pedidos de cancelamento ou retificação de erros cometidos em DARF, poderá ser dispensado da apresentação do REDARF e dos documentos previstos no art. 5º.
Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo não desobriga a formalização do competente processo.
Art. 3º Nos pedidos de cancelamento de documentos de arrecadação e de retificação de erros cometidos nesses documentos e, caso exigido, nos de comprovação de pagamento, o contribuinte ou o agente arrecadador de receitas federais indicará no quadro 4 do REDARF os motivos que o levaram a formular o pedido.
Parágrafo único. Quando a retificação ou o cancelamento envolver mais de um contribuinte, o REDARF deverá ser firmado por todos, exceto nas hipóteses de pedido formulado por agentes arrecadadores de receitas federais.
Art. 4º Não serão considerados e, portanto, não gerarão os efeitos desejados, os pedidos de retificação que impliquem o desdobramento do DARF em dois ou mais documentos.
Art. 5º O contribuinte ou o agente arrecadador de receitas federais deverá juntar aos pedidos de retificação de erros cometidos em DARF os seguintes documentos:
I - via original do DARF ou cópia em papel da tela do dispositivo eletrônico que exibir o registro do documento, na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado através de documento de arrecadação emitido por processamento eletrônico de dados por unidade gestora integrante do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI;
II - cópia da liminar em mandado de segurança ou de outro documento judicial entregue ao agente arrecadador para impedir o débito de prestação de parcelamento em conta-corrente;
III - original ou cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes bastantes para o representar.
"IV - Declaração do agente arrecadador, no caso de pedido, por ele formulado, de cancelamento de DARF gerado por meio de débito automático em conta corrente, sem o correspondente registro da Declaração de Importação, contendo os seguintes dados, transmitidos pelo SISCOMEX no ato da solicitação do referido débito (hipótese prevista no inciso VI do artigo 6o):
(Incluído(a) pelo(a)
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29 de julho de 1998)
a) número do protocolo de transmissão;
(Incluído(a) pelo(a)
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29 de julho de 1998)
b) códigos do banco e da agência debitada;
(Incluído(a) pelo(a)
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c) número da conta-corrente debitada;
(Incluído(a) pelo(a)
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88,
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29 de julho de 1998)
d) código da unidade local de despacho.
(Incluído(a) pelo(a)
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29 de julho de 1998)
V - Cópia do documento considerado, indevidamente, como DARF, na prestação de contas da arrecadação (hipótese prevista no inciso VII do artigo 6o)."
(Incluído(a) pelo(a)
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88,
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29 de julho de 1998)
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da via do DARF a que se refere o inciso I, o quadro 5 do REDARF deve ser preenchido com as informações solicitadas, a fim de que o documento referido pelo contribuinte possa ser identificado de forma inequívoca.
Art. 6º O agente arrecadador de receitas federais poderá pedir retificação ou cancelamento de DARF nas seguintes hipóteses:
I - erro de moeda, independentemente de o erro ter sido cometido na transcrição do documento ou provocado por erro de preenchimento do campo próprio pelo contribuinte;
V - quando houver débito automático de prestação de parcelamento em conta-corrente de contribuinte que tenha apresentado liminar em mandado de segurança.
"VI - quando houver débito automático em conta-corrente, por meio do SISCOMEX, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da Declaração de Importação - DI;
(Incluído(a) pelo(a)
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88,
de
29 de julho de 1998)
VII - prestação de contas, indevida, de outros documentos de arrecadação como sendo DARF.
(Incluído(a) pelo(a)
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88,
de
29 de julho de 1998)
§ 1º A retificação ou o cancelamento de DARF oriundo de débito automático de parcelamento em conta-corrente, somente será admitida na hipótese prevista no inciso V.
§ 2º Não serão considerados os pedidos formulados por agentes arrecadadores de receitas federais solicitando retificação de campos do DARF preenchidos com erros pelo contribuinte, ressalvado o previsto no inciso I.
I - redução do valor arrecadado, observado o que dispõe a legislação específica, compensar a diferença recolhida a maior em futuros repasses, utilizando-se da opção 3, PSTN 200 do SISBACEN;
II - aumento do valor efetivamente repassado, providenciar o imediato repasse da diferença, com os encargos devidos pelo atraso no recolhimento da diferença, utilizando-se da opção 1, PSTN 200 do SISBACEN.
§ 4º O agente arrecadador poderá formular o pedido centralizadamente, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da sua matriz ou do respectivo estabelecimento centralizador.
§ 5o Na hipótese do inciso VI deste artigo, o cancelamento fica condicionado à confirmação da não efetivação do registro da DI, pelo titular da unidade da Receita Federal, consignada na declaração de que trata o inciso IV do art. 5o."
(Incluído(a) pelo(a)
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29 de julho de 1998)
Art. 7º O controle de pedido de cancelamento ou retificação de DARF far-se-á, após a decisão, mediante anotação da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados desenvolvido para esta finalidade, na forma prevista no art. 10.
Parágrafo único. A anotação poderá ser feita, também, no verso do documento de arrecadação original, quando apresentado pelo contribuinte pessoa física ou jurídica ou pelo agente arrecadador de receitas federais, e deverá conter a data e a identificação do funcionário que a efetuar.
Art. 8º A autoridade fazendária procederá, independentemente de pedido, mas não da formalização de processo, à retificação ou ao cancelamento de ofício de DARF, nas hipóteses de erros comprovadamente ocorridos durante o processamento eletrônico do documento ou do preenchimento deste pelo contribuinte.
Parágrafo único. Fica a repartição que promover a alteração obrigada a atualizar os sistemas a que se refere o art. 10.
Art. 9º O Chefe do Setor de Arrecadação da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte ou do agente arrecadador de receitas federais decidirá os pedidos referentes a cancelamento ou retificação de erros de natureza formal, decorrentes do preenchimento de documentos utilizados na arrecadação de receitas federais.
I - desenvolver sistema de processamento eletrônico de dados com a finalidade de registrar pedidos de cancelamento ou retificação de erros efetuados em documentos de arrecadação;
II - expedir orientações visando o atendimento do exigido no art. 7º quanto aos pedidos relativos a pagamentos não controlados pelo sistema a que se refere o inciso anterior.
I - manter disponíveis, em bases regionais, todos os registros relativos à arrecadação de, no mínimo, dois anos;
II - armazenar todas as alterações ou anotações efetuadas em seus registros, de forma que a consulta ao registro original exiba o histórico dessas alterações ou anotações;
III - reter a identificação do usuário, nas hipóteses de consulta, alteração e armazenamento de informações referentes a cancelamento ou retificação de DARF;
IV - propiciar, quando solicitado, a emissão de relatórios detalhados das operações realizadas em períodos especificados.
I - instruir e preparar os processos de cancelamento ou retificação de erros em documentos de arrecadação;
II - promover as necessárias pesquisas para dirimir dúvidas ou suplementar informações em qualquer fase de tramitação dos processos referidos no inciso anterior; e
III - manter atualizados os arquivos destinados a controlar as alterações decorrentes de pedidos de cancelamento e retificação.
Art. 12. As alterações na especificação da receita, inclusive na sua discriminação quanto aos componentes do valor quitado, implicarão, após o deferimento, a retificação da informação afetada em todos os sistemas gerenciados pela Secretaria da Receita Federal, quer seja o controle efetuado manualmente, quer seja por sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único. A retificação a que se refere este artigo refletir-se-á nos relatórios que a Receita Federal encaminha à Secretaria do Tesouro Nacional, mediante ajuste nas receitas afetadas.
Art. 13. O parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa nº 67, de 26 de maio de 1992, é transformado nos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação: "§ 1º É admitida a compensação entre as receitas classificadas sob os códigos 1800 (IRPJ - FINOR), 1825 (IRPJ - FINAM) e 1838 (IRPJ - FUNRES) com o imposto de renda classificado sob os códigos 0220, 1599 ou 3373. "§ 2º Os créditos referentes aos códigos 2160 (IPI - RESSARCIMENTO DE SELOS DE CIGARROS) e 4028 (IOF OURO) somente admitirão compensação, cada um, com débitos do mesmo código."
Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos de restituição de pagamento indevido ou a maior de receitas federais, no que não contrarie as normas específicas sobre a matéria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.