Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3009, de 17 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2024, seção 1, página 29)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO. CONDIÇÃO. FONTE PAGADORA.
O auxílio-doença pago pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.541, de dezembro de 1992, para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeito à incidência tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 137, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111, inciso II, 113, § 1º, 114, 175 e 176; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea k; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 6º, incisos I e II, e 10, caput e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso XI.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divsão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.