Ato Declaratório Executivo Codar nº 16, de 16 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2024, seção 1, página 73)  
Institui códigos de receita para recolhimento de valores no âmbito do Projeto Garimpo a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e o § 2º do art. 1º da Recomendação nº 9/GCGJT, de 24 de julho de 2020.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e no § 2º do art. 1º da Recomendação nº 9/GCGJT, de 24 de julho de 2020, declara:

Art. 1º O recolhimento de valores no âmbito do Projeto Garimpo a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e o § 2º do art. 1º da Recomendação nº 9/GCGJT, de 24 de julho de 2020, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deve ser informado, conforme a hipótese, o seguinte código de receita:

I - 5891 - Valores Oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 2019, art. 2º, § 6º);

II - 5918 - Valores Oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça Trabalho - Projeto Garimpo - Período Pandemia (Recomendação nº 9/GCGJT, de 2020, art. 1º, § 2º); ou

III - 6342 - Valores Oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo (Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 2019, art. 2º, § 5º).

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codar nº 10, de 9 de novembro de 2020.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.