Portaria
RFB
nº 420, de 15 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2024, seção 1, página 26)
Altera a Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e na Nota Técnica nº 5209/2017-MP, de 30 de março de 2017, resolve:
"Art.15. Os laudos técnicos, expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, relativos ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade de que tratam das atividades das Equipes de Combate à Fraude (EFRAU) e ao adicional de periculosidade relacionados com os ambientes laborais da RFB, permanecerão válidos até a emissão de novos laudos técnicos em conformidade com as disposições desta Portaria." (NR)
Art. 2º Excepcionalmente os laudos técnicos relativos ao adicional de periculosidade, relacionados à atividade laboral dos servidores nos processos de trabalho da RFB, expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, continuarão válidos até 30 de junho de 2024, sem prejuízo da concessão de adicional de periculosidade a partir de laudos técnicos já emitidos nos termos da Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, para unidades ou atividades ainda não contempladas.
Art.2º Os laudos técnicos relativos aos adicionais ocupacionais expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, continuarão válidos até 31 de agosto de 2024, sem prejuízo da concessão de adicionais ocupacionais a partir de laudos técnicos já emitidos nos termos da Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, para unidades ou atividades ainda não contempladas.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
434,
de
28 de junho de 2024)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.