Resolução CGSN nº 175, de 10 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2024, seção 1-B, página 1)  

Prorroga, excepcionalmente, os prazos para o pagamento de parcelamentos e para o cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul optantes pelo Simples Nacional, em decorrência dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Os prazos para o pagamento das parcelas devidas pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul, relativas aos parcelamentos dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - Simei, ficam prorrogados para:
I - o último dia útil do mês de junho de 2024, para as parcelas com vencimento original em maio de 2024; e
II - o último dia útil do mês de julho de 2024, para as parcelas com vencimento original em junho de 2024.
§ 1º O disposto no caput abrange:
I - os parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
II - apenas as parcelas vincendas a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, ressalvadas as hipóteses de pagamento indevido ou em valor maior que o devido.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.
Art. 2º Ficam prorrogados, para 31 de julho de 2024, os prazos para apresentação das seguintes declarações pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul:
I - Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-Simei, referente ao ano-calendário 2023; e
II - DASN-Simei e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis, de situação especial ocorrida até 31 de maio de 2024, referente ao ano-calendário 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.