Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7006, de 15 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 08/05/2024, seção 1, página 50)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de IRPJ, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de CSLL, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da CSLL na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de Cofins, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Cofins na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de Contribuição para o PIS/Pasep, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.