Portaria Corat nº 164, de 25 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2024, seção 1, página 35)  

Autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

Republicação (publicação anterior em 29/04/2024)

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e nº 2.149, de 5 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
§ 1º A solicitação deverá ser feita mediante processo digital aberto no e-CAC de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, ao qual devem ser anexados apenas documentos que tenham pertinência com o serviço solicitado, observado o disposto nos arts. 3º ao 6º e, quanto à juntada de documentos, o que estabelece o art. 9º, todos da referida Instrução Normativa.
§ 2º Poderão ser solicitados ou formalizados por meio do processo digital a que se refere o § 1º:
I - cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais, para fins de parcelamento:
a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) incidentes sobre obras de construção civil, apuradas na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou serviços, destacadas na respectiva nota fiscal; e
d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho;
II - respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil;
III - propostas de parcelamento de débitos tributários:
a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;
b) sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, observado o disposto no art. 3º;
d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
e) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, nos termos do inciso I do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022;
IV - reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não esteja disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
V - transação de débitos tributários:
a) por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
b) por adesão ou transação individual no contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor, inclusive no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor;
VI - revisão da consolidação de débitos tributários, manifestação de inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e
VII - comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).
§ 3º A solicitação dos serviços por meio do e-CAC implica consentimento expresso do interessado para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 2º Para solicitar o cadastramento dos débitos a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º o contribuinte deverá anexar ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) a que se refere o § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento diretamente no Portal e-CAC, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022.
Art. 3º A concessão do parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária em recuperação judicial, previsto nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dependerá do cumprimento das seguintes etapas:
I - apresentação de parâmetros para parcelamento do débito, mediante preenchimento do Anexo Único desta Portaria;
II - disponibilização, pela RFB, mediante solicitação:
a) de simulação de parcelamento com o valor total do débito e das parcelas, válida até a data limite para aplicação das reduções das multas de ofício a que se refere o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 2022, ou até o último dia útil do mês em que foi formulada, o que ocorrer primeiro;
b) da guia para pagamento do valor correspondente à entrada;
III - manifestação sobre a simulação apresentada pela RFB, mediante:
a) concordância expressa do empresário ou da sociedade empresária com a simulação disponibilizada pela RFB, hipótese em que deverá anexar ao processo os documentos enumerados pelo Termo de Acordo e Ciência constante do Anexo Único desta Portaria; ou
b) discordância, que será considerada tácita após o decurso do prazo estipulado no § 1º, hipótese em que a simulação disponibilizada será arquivada; e
b) discordância, que será considerada tácita após o decurso do prazo estipulado no inciso II, alínea "a", hipótese em que a simulação disponibilizada será arquivada; e (Redação dada pelo(a) Portaria Corat nº 188, de 24 de outubro de 2024)
IV - abertura, pela RFB, de processo próprio para acompanhamento do parcelamento, tendo por base os documentos a que se refere a alínea a do inciso III.
Art. 4º Ficam revogadas:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAÍRA NERY LEMOS
Anexo Único
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.