Portaria Carf nº 733, de 05 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2024, seção 1, página 34)  

Dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.



O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 39 e os incisos IV e XIII do art. 61 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos até 31 de maio de 2024 os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.
Art. 1º Ficam suspensos até 30 de junho de 2024 os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado. (Redação dada pelo(a) Portaria Carf nº 926, de 06 de junho de 2024)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, a juízo do presidente de turma, a outras situações de força maior comprovadamente decorrentes da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º A situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, considera-se motivo de força maior para fins de retirada de pauta, justificativa de ausência de conselheiro e demais procedimentos previstos no Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Até 30 de junho de 2024, serão deferidos os pedidos de retirada de pauta de processos cujos sujeitos passivos ou procuradores sejam domiciliados no estado do Rio Grande do Sul, e considerada justificada a ausência à reunião de julgamento de conselheiro domiciliado no referido estado. (Redação dada pelo(a) Portaria Carf nº 926, de 06 de junho de 2024)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.