Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6052, de 24 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 193)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ESTABELECIMENTOS. REQUISITOS. CNAES 5510-8/01, 5590-6/03, 5611-2/01, 5620-1/01, 5611-2/03 e 7490-1/99. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade por pessoa jurídica em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava o respectivo código CNAE.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava o respectivo código CNAE ou não estava regularmente inscrito no Cadastur.
Não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da atividade econômica não prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da atividade econômica que não esteja efetivamente vinculada às áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrente do exercício de:
a) atividades enquadradas nos códigos 5620-1/01, 5611/2-03 e 7490-1/99 da CNAE (previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou na Lei nº 14.148, de 2021):
a1) de março de 2022 até abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL;
a2) de março de 2022 até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
b) atividades enquadradas nos códigos 5510-8/01, 5590-6/03 e 5611/2-01 da CNAE (previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e na Lei nº 14.148, de 2021):
b1) de março de 2022 até março de 2024, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b2) de março de 2022 até dezembro de 2024, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 89, DE 14 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou que consiste em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XIX.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.