Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6047, de 22 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 192)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA CITADA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, § 5º, DA LEI nº 14.148, DE 2021. RECEITAS E RESULTADOS DE FILIAL ABERTA APÓS 18 DE MARÇO DE 2022. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Desde que sejam a tendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.
A existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, o art. 22 da Lei nº 11.771, de 2008, e a legislação de regência do benefício fiscal do Perse determinam que o registro no Cadastur seja específico para cada estabelecimento e categoria de serviços prestados pela pessoa jurídica.
Consequentemente, nessa hipótese, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da referida atividade econômica em filial aberta após 18 de março de 2022 não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89 DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.