Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Os serviços de medicina veterinária e tratamento de animais, que não se caracterizem como serviço rural, não estão sujeitos à retenção de CP do art. 110 IN RFB nº 2110, de 2022.
Caso a tarefa se enquadre no serviço de natureza rural, de que trata o art. 111, IV, da IN RFB nº 2110, de 2022, estará sujeita à retenção de CP do art. 110.
Os serviços de natureza rural executados por médicos veterinários terão a retenção de CP dispensada se forem prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, nos termos do art. 115, III e §2º da IN RFB nº 2110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 04 DE AGOSTO DE 2014
Dispositivos legais: IN RFB nº 2110, de 2022, arts, 110, 111, 112, 114 e 115.