Instrução Normativa SRF nº 41, de 14 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1995, seção , página 14361)  

Dispões sobre a devolução ao exterior de mercadoria.

(Vide Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º O pedido de devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada deverá ser instruído com os documentos originais, relativos à importação.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos neste artigo, o pedido relacionado com a devolução de mercadoria importada com cobertura cambial será instruída com pronunciamento do Banco Central do Brasil na forma prevista no § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995.
Art. 2º Fica delegada competência aos Delegados e Inspetores das unidades da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o local de entrada da mercadoria ou sobre o recinto alfandegado para o qual esta tenha sido transportada em regime de trânsito aduaneiro, para autorizar a devolução.
Parágrafo único. Não será autorizada a devolução de mercadoria para a qual tenha sido iniciado o processo previsto no art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Parágrafo único. A autorização para devolução de mercadoria somente poderá ser dada, se o pedido a que se refere o art. 1º houver sido apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 60, de 19 de dezembro de 1995)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.