Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, independentemente de inscrição no Cadastur, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.