Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6045, de 27 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2024, seção 1, página 31)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
As atividades econômicas correspondentes aos códigos CNAE 5510-8/01, 5590-6/99 e 9321-2/00 são mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2024, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a março de 2024, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
As atividades econômicas correspondentes aos códigos CNAE 7739-0/99 e 9329-8/99 são mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, sem serem citadas na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
A atividade econômica correspondente ao código CNAE 7990-2/00 é mencionada na Portaria ME nº 7.163, de 2021, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, sem ser citada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2024, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a março de 2024, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
As receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas não mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas que não estejam relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Media Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.