Instrução Normativa SRF nº 40, de 09 de abril de 1999
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1999, seção , página 5)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 874, de 08 de setembro de 2008)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o O despacho aduaneiro de admissão ou de exportação temporária de bens de caráter cultural será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por bens de caráter cultural, para os fins do disposto neste ato, as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipa- mentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessá- rios à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, tea- tro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.
Despacho Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 2o O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de que trata esta Instrução Normativa terá por base a Declaração Simplificada de Importação - DSI a que se refere o art. 1o da Instrução Normativa No 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável pelo evento no País.
§ 1o No caso de bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime será formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA.
§ 2o O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens ao País.
Art. 3o Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade da admissão temporária como "bens de caráter cultural - IN No 40/99" e informar o nome, os locais e os períodos de realização do evento no País, no campo informações complementares da DSI.
Art. 4o A DSI ou DBA deverá ser instruída com Termo de Responsabilidade - TR, conforme o art. 8o da Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998.
§ 1o Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2o No caso de viajante não residente, o TR será:
I - exigido somente quando se tratar de bens de valor superior a R$ 3.000,00;
II - assinado pelo responsável pelo evento no País.
Art. 5o Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para fins de declaração e de formalização do TR, aquele constante de apólice de seguro.
Parágrafo único. No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade aduaneira à vista dos elementos contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução, e consignado no campo próprio do TR.
Art. 6o Os bens de caráter cultural poderão, no interesse do importador, ser submetidos a conferência aduaneira no local de realização do evento.
Art. 7o Para efeito do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar solicitação ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de entrada dos bens no País, de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo Único.
§ 1o A solicitação a que se refere este artigo poderá ser apresentada antes da chegada dos bens ao País.
§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, após a descarga do veículo procedente do exterior os bens poderão ser dispensados de depósito em armazém ou terminal alfandegado sendo imediatamente removidos para área reservada na zona primária onde permanecerão sob custódia do depositário até o início do trânsito aduaneiro, desde que:
I - a respectiva carga esteja externamente identificada com a expressão "priority/cultural character goods"; e
II - o transportador indique, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, tratar-se de carga não destinada a armazenamento.
§ 3o Os bens não submetidos ao trânsito aduaneiro no prazo de 24 horas, contado da prestação, pelo depositário, da informação sobre a disponibilidade da carga à SRF, serão recolhidos para depósito em armazém ou terminal alfandegado.
§ 4o A área a que se refere o § 2o será demarcada pelo depositário para uso em caráter permanente nessas operações, após audiência à SRF.
Art. 8o Na hipótese do art. 6o, os bens serão removidos até o local do evento sob o regime de trânsito aduaneiro, que será autorizado mediante procedimento sumário, no próprio formulário utilizado para a solicitação do tratamento especial.
Parágrafo único. A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o registro da DSI, quando esta for registrada na unidade da SRF com jurisdição sobre o local do evento, ou com o término da conferência aduaneira, no caso de registro antecipado da DSI na unidade da SRF de entrada dos bens no País.
Art. 9o Em substituição à conferência aduaneira dos bens no local de realização do evento, nos termos dos arts. 7o e 8o, o titular da unidade da SRF de entrada dos bens no País poderá determinar seja o desembaraço aduaneiro para admissão temporária efetuado sem a realização da verificação física.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o importador será cientificado de que deverá apresentar a DSI para registro naquela mesma unidade.
Art. 10. Aplica-se aos bens de que trata este ato o estabelecido na Instrução Normativa No 164, de 1998, relativamente:
I - aos requisitos para a concessão do regime;
II - ao prazo de permanência no País;
III - à execução do TR;
IV - à extinção do regime; e
V - ao direito de recurso.
Art. 11. Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário do regime apresentar DSI ou Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme seja o caso, de acordo com a legislação específica, na vigência do regime de admissão temporária.
Parágrafo único. Tratando-se de objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e recebidos, em doação, por museu instituído ou mantido pelo poder público ou por outra entidade cultural reconhecida como de utilidade pública, será aplicada a isenção do Imposto de Importação, de acordo com a Lei No 8.961, de 23 de dezembro de 1994.
Despacho Aduaneiro de Exportação Temporária
Art. 12. O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens de caráter cultural será processado com base na Declaração Simplificada de Exportação - DSE a que se refere o art. 1o da Instrução Normativa No 13, de 1999.
§ 1o Na hipótese de os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada:
I - o interessado poderá apresentar a DSE para registro contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal da unidade da SRF de saída do País; ou
II - o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de Bens - DST e apresentá-la, antes do embarque, à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do País.
§ 2o No caso do inciso I do parágrafo anterior, no embarque, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.
Art. 13. Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos ao peso bruto de cada um dos bens exportados.
Parágrafo único. O interessado deverá informar o nome, os locais e os períodos de realização do evento no exterior, no campo informações complementares da DSE.
Art. 14. A conferência aduaneira dos bens a serem exportados temporariamente poderá ser realizada no local não alfandegado onde se encontrem, por solicitação do interessado, conforme modelo constante do Anexo Único, apresentada na unidade da SRF que jurisdicione esse local.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a autoridade aduaneira que realizar a conferência adotará, quando for o caso, as cautelas fiscais necessárias à garantia da inviolabilidade da embalagem ou da unidade de carga que acondicione os bens desembaraçados;
II - o interessado deverá apresentar os bens na unidade da SRF de saída do País, para controle da conclusão do despacho aduaneiro, a ser formalizado no campo específico da 2a via da declaração.
Despacho Aduaneiro de Retorno dos Bens
Art. 15. O despacho aduaneiro de retorno ao exterior dos bens de caráter cultural será processado com base em DSE.
§ 1o O beneficiário do regime de admissão temporária deverá informar, na DSE, o número da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens, nos termos do art. 11, o número da DI ou DSI que serviu de base para o respectivo despacho de importação em caráter definitivo.
§ 2o Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada o interessado deverá indicar, no campo informações complementares da DSE, que se trata de retorno parcial.
§ 3o No caso de bem que retorne ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão do regime, conforme o caso, para as anotações pertinentes à formalização da saída e o encaminhamento, quando for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo TR.
§ 4o Aplicam-se ao despacho de que trata este artigo os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 16. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado com base em DSI.
§ 1o O interessado deverá informar, na DSI, o número da DSE ou da DST que serviu de base ao despacho de exportação temporária.
§ 2o Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação quando o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um desses bens.
Art. 17. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de exportação temporária.
Disposições Finais
Art. 18. Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em caráter prioritário.
Art. 19. Serão desembaraçados sem conferência física os bens de caráter cultural:
I - submetidos a despacho aduaneiro por:
a) museu, teatro, biblioteca, cinemateca ou entidade promotora de evento instituído ou mantido pelo poder público ou de notório reconhecimento;   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
b) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; ou   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
II - enviados ao País em caráter temporário por instituição estrangeira de notório reconhecimento.
II - entidade promotora de evento instituído ou mantido pelo poder público; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
III - entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
IV - missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
§ 1o O procedimento aduaneiro de que trata este artigo será autorizado por meio de ato declaratório do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter permanente ou em caráter eventual, a requerimento do interessado.
§ 2o A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos:
§ 2o A autorização a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que atenda os seguintes requisitos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999)
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos;
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de três anos; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999)
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 9o da Instrução Normativa No 80, de 23 de outubro de 1997; e
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 9o da Instrução Normativa No 80, de 23 de outubro de 1997. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999)
III - não tenha sido responsabilizada por infração à legislação tributária em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial nos últimos três anos.
§ 3o Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior ou de norma contida nesta Instrução Normativa a autorização a que se refere o § 1o será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis.
§ 3o A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999)
I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do parágrafo anterior;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999)
II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999)
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 63, de 08 de junho de 1999)
§ 1º O procedimento aduaneiro de que trata este artigo será autorizado, a requerimento do interessado, por meio de Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
I - permanente, nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do caput; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
II - eventual, nas hipóteses referidas nos incisos II e III do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
II - preencha as condições para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 6º ou o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
§ 3º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
I - descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do § 2º;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
II - inobservância de norma contida nesta Instrução Normativa; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
III - ocorrência de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
Art. 20. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais alusivos ao evento serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
Art. 21. Nos despachos aduaneiros de quer trata esta Instrução Normativa não será exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade.
Art. 22. O regime de admissão ou de exportação temporária somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da SRF de registro da declaração após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos de órgãos da área cultural.
Art. 23. Fica aprovado o modelo de formulário Solicitação para Conferência Aduaneira de Bens de Caráter Cultural em Local não Alfandegado, conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa, que será confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm, e impresso na cor preta.
§ 1o A solicitação será apresentada em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1a, à unidade local da SRF;
II - a 2a, ao interessado; e
III - a 3a, ao transportador.
§ 2o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata este artigo.
§ 3o A matriz do formulário será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 4o Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela impressão.
§ 5o Ficam autorizados a impressão e o preenchimento do formulário de que trata este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.
Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à admissão ou à exportação temporária de bens objeto de projeto ou evento cultural, aprovado pelo órgão competente, no âmbito do MERCOSUL, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos específicos estabelecidos na Instrução Normativa No 29, de 6 de março de 1998.
Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não seja aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 809, de 14 de janeiro de 2008)
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.