Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 14/04/1998, seção 1, página 25)  

Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 111, de 17 de setembro de 1998)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o do Decreto No 2.322, de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1o O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega dos seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito equivalente;
II - via original da fatura comercial;
III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no caso de DI retificada; e
IV - certificado de origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo Único.
Art. 2o Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do registro da Declaração de Importação.
Art. 3o A Declaração de Importação, registrada no SISCOMEX, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere o art. 1o.
Art. 4o O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, do pagamento do valor acrescido.
Parágrafo único. Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 61 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5o A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o art. 1o, fica excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie de lançamento.
Art. 6o As mercadorias objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do art. 3o, somente será desembaraçada e entregue ao importador após realizados o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 75, de 24 de julho de 1998)
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
LISTA DOS ACORDOS COM EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ORIGEM PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.