Portaria ALF/VCP nº 99, de 20 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 21/03/2024, seção 1, página 79)  

Dispõe sobre o prazo de vigência do regime especial de entreposto aduaneiro, no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e considerando ainda a IN SRF nº 241/2002, resolve:
Art. 1º A mercadoria admitida em entreposto aduaneiro na importação poderá permanecer no regime pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Parágrafo único. O prazo de permanência poderá ser sucessivamente prorrogado, mediante solicitação justificada do beneficiário, por períodos adicionais de um ano, respeitado o limite máximo de permanência no regime de três anos.
Art. 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente poderão ser realizados, dentro do prazo de vigência, por meio de retificação da respectiva declaração de admissão, no Siscomex, mencionando-se no campo "Dados Complementares" a solicitação da prorrogação de prazo e sua justificativa.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo será concedida mediante o procedimento do caput, e o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.
Art. 3º Caberá ao depositário das mercadorias verificar a tempestividade do pedido, após apresentação do extrato da retificação de que trata o caput do art. 2º e, sendo o caso, registrar a prorrogação no sistema informatizado de que trata o art. 7º, inciso II, da IN SRF º 241/2002.
Parágrafo único. Pedidos de prorrogação intempestivos ou em desacordo com as normas de regência não serão conhecidos, casos em que o depositário das mercadorias deverá informar o abandono das mercadorias, conforme o disposto no art. 647 do Decreto nº 6759/2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.