Portaria Carf nº 420, de 12 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2024, seção 1, página 34)  

Altera a Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024, que estabelece forma presencial ou híbrida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e regulamenta o inciso II do § 1º do art. 93 do Regimento Interno do CARF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1º do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, até 30 de junho de 2024, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, seja de valor igual ou superior a: swap_horiz
............................................................................................................................... "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.