Portaria
Carf
nº 414, de 12 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2024, seção 1, página 33)
Regulamenta o processamento das propostas de súmulas e de resoluções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, com base nas atribuições previstas nos incisos IV e XIII do art. 61 e no disposto no art. 127 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º O processamento das propostas de súmulas e de resoluções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF observará o disposto nesta portaria.
§ 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de todas as turmas da CSRF.
§ 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua competência.
§ 3º As súmulas do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§4º A competência para proposição e votação de súmulas não abrange a extensão temporária de especialização a que se refere o inciso I do art. 46 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF.
Art. 3º A proposta de súmula deverá ser apresentada por meio do formulário constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Qualquer conselheiro de turma da CSRF poderá propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes proferidos por unanimidade ou maioria.
§2º O conselheiro poderá apresentar proposta de enunciado ao presidente da turma a qualquer tempo, observado o disposto no art. 3º.
II - à Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento - Cojul para análise e manifestação da Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência - Direj.
§4º Na hipótese do inciso I do §3º, o Presidente do CARF encaminhará a proposta à Cojul, para análise e manifestação da Direj.
Art. 5º Qualquer conselheiro de Turma Ordinária poderá propor, em seu respectivo colegiado, enunciado de súmula para apreciação pela Turma da CSRF a quem compete a matéria, quando verificar ao menos três acórdãos concordantes proferidos por turmas ordinárias distintas, entre os proferidos nos três últimos anos a contar da proposta.
§1º A proposta de enunciado estará restrita à competência da Seção à qual está vinculado o conselheiro, aplicando-se o disposto no §4º do art. 1º.
§2º O conselheiro poderá apresentar proposta de enunciado ao Presidente da Turma a qualquer tempo, observado o disposto no art. 3º.
§3º A proposta deverá ser submetida à votação da turma mediante inclusão em pauta de sessão convocada para tal fim.
§4º Publicada a pauta, o Presidente da Turma disponibilizará aos membros do colegiado a proposta de enunciado de súmula.
II - dará a palavra ao proponente para ler o enunciado proposto, indicar os acórdãos paradigmas e expor sua justificativa;
IV - tomará, sucessivamente, os votos dos conselheiros, a partir do primeiro conselheiro que, na sessão presencial, tem assento à sua esquerda, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado.
§6º Aprovado o encaminhamento da proposta de enunciado de súmula em decisão tomada pela maioria dos membros da Turma Ordinária, o conselheiro proponente deverá, no prazo de quinze dias contado da data da sessão, formalizar a proposta e encaminhá-la ao Presidente da Turma.
§7º O Presidente da Turma remeterá a proposta ao Presidente da Seção, seguindo-se, a partir de então, o rito previsto nos §§3º a 5º do art. 4º.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos art. 3º e 4º, a proposta de súmula poderá, ainda, ser de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, de Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional ou de Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, com indicação do enunciado e deverá ser instruída com pelo menos cinco acórdãos proferidos cada um em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos, excluídas as decisões de Turmas Extraordinárias.
§2º Para efeito da aplicação do §1º, todas as turmas e câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF são distintas das turmas e câmaras instituídas a partir do Regimento Interno introduzido pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda.
§3º A proposta por parte dos presidentes das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF.
III - o presidente de câmara encaminhará ao presidente da seção proposta própria ou de conselheiro de sua câmara;
IV - o presidente de seção encaminhará a proposta própria ou encaminhada por presidente de câmara à Cojul para manifestação da Direj; e
Art. 7º Caso entenda pela continuidade do processo de análise da proposta de súmula, o Presidente do CARF:
I - remeterá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para, se desejarem, manifestarem-se no prazo de quinze dias;
II - vencido o prazo de manifestação da RFB e da PGFN de que trata o inciso I, remeterá as eventuais considerações à Cojul, para análise da Direj.
III - após manifestação conclusiva da Direj/Cojul, decidirá sobre o arquivamento da proposta ou seu encaminhamento, conforme o caso, à turma ou ao Pleno da CSRF acompanhada de:
Art. 8º . A proposta deverá ser submetida à votação da turma ou do Pleno da CSRF mediante inclusão em pauta de sessão convocada para tal fim.
Art. 9º O Presidente do CARF convocará o Pleno ou a turma da CSRF com competência para julgamento da matéria objeto da súmula para análise e votação dos enunciados propostos.
Parágrafo único. O ato de convocação deverá ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência de, no mínimo, dez dias da data da reunião e dele constará, entre outras informações:
IV - indicação dos meios e prazo para inscrição prévia de conselheiros do colegiado interessados em defender tese quanto à aprovação ou rejeição da súmula, limitada a dois para cada posição.
II - concessão da palavra, por cinco minutos, aos conselheiros inscritos para defesa de posições favoráveis ou contrárias à aprovação do enunciado;
Art. 12. A aprovação da súmula dar-se-á pela concordância de, no mínimo, três quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.
Parágrafo único. Na hipótese de enunciado de competência da turma da CSRF, a aprovação se dará com participação obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente do CARF.
Art. 14. O Presidente do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, poderão propor ao Ministro de Estado da Fazenda atribuir à súmula do CARF, ou à Resolução do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.
Art. 15. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou de presidentes de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional e de central sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será feita utilizando-se o formulário constante do Anexo II desta Portaria e encaminhada ao Presidente do CARF
§ 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado de súmula observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§ 3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O Presidente do CARF revogará súmula do CARF sem a necessidade de observância do rito estabelecido nesta portaria, quando houver superveniência de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, que contrarie seu conteúdo.
§ 5º O procedimento de revogação de que trata o § 4º não se aplica às súmulas e resoluções aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§6º A proposta de revisão ou cancelamento por parte dos presidentes das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF.
Art. 16. O Pleno da CSRF poderá aprovar resoluções com vista à uniformização de decisões divergentes das turmas da CSRF.
§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas turmas da CSRF.
§ 2º Constarão da proposta de uniformização as diversas matérias correlatas à tese a ser uniformizada, de modo que a solução adotada pelo Pleno seja a mais abrangente e elucidativa possível.
§ 3º As resoluções de que trata este artigo vincularão as turmas julgadoras do CARF, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
IV - presidentes de confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional e de central sindical, habilitadas a indicação de conselheiros.
§ 1º A manifestação das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44 do RICARF.
§ 2º As propostas de uniformização de tese serão cientificadas às demais pessoas relacionadas no caput, permitindo-lhes manifestação acerca do mérito.
Art. 19. Aplica-se às resoluções de uniformização do Pleno da CSRF, no que couber, o regramento previsto para as súmulas do CARF.
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NÚMERO DO ACÓRDÃO |
DATA DA SESSÃO |
COLEGIADO (exceto TE) |
LINK DO ACÓRDÃO NO SÍTIO DO CARF |
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JUSTIFICATIVA: |
PROPOSTA DE REVISÃO OU CANCELAMENTO |
SÚMULA ( ):
RESOLUÇÃO ( ):
Proponente: |
JUSTIFICATIVA: |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.