Instrução Normativa DPRF nº 39, de 22 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 24/05/1991, seção 1, página 9862)  

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Complementa a IN RF no 139/89, que dispõe sobre o cálculo e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
1. O imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido, calculado sobre a parcela dos lucros correspondente a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (IN RF no 139/89, itens 5 e 10), deverá ser computado na base de cálculo do imposto de que trata o art. 555 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 - RIR/80.
1.1 - O cômputo deverá ser efetuado na data da ocorrência da primeira das hipóteses de incidência do imposto a que se refere o art. 575, IV, do RIR/80.
2. A pessoa jurídica que incorporar, ao seu capital social, parcela de lucros correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior deverá efetuar o recolhimento do imposto correspondente ao aumento do capital que for integralizado mediante a incorporação desses lucros, caso referido imposto já tiver sido compensado em virtude do disposto no subitem 9.1 da Instrução Normativa SRF no 139/89.
3.1 - O valor do imposto será determinado mediante a multiplicação do lucro incorporado ao capital, atualizado monetariamente, por 0,0869 e deverá ser recolhido na data da incorporação.
4. A reserva de reavaliação incorporada ao capital com os benefícios do art. 3o do Decreto-lei no 1.978, de 21 de dezembro de 1982, será adicionada ao lucro líquido, para determinação da base de cálculo do imposto de que trata esta Instrução Normativa, nos mesmos valores e condições previstos para o seu cômputo no lucro real.
5. Na adição da reserva de reavaliação, baixada no período-base, não computada no lucro líquido (IN RF no 139/89, item 2, II), a pessoa jurídica poderá excluir o valor da correspondente provisão para o imposto de renda que houver sido constituída em contrapartida a conta de reserva ou lucros acumulados.
6. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre o lucro líquido, o ajuste de investimento avaliado pela equivalência patrimonial, em decorrência de lucros na coligada ou controlada, deverá ser sempre computado pelo seu valor líquido do próprio imposto sobre o lucro líquido.
6.1 - O disposto neste item aplica-se também, aos lucros e dividendos decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição.
7. Sem prejuízo do disposto no subitem 9.1 da Instrução Normativa RF nº 139/89, o imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido poderá, também, ser compensado com o imposto incidente na fonte, á alíquota de 15%, sobre os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos:
a) pelas sociedades de investimento - capital estrangeiro, aos acionistas residentes ou domiciliados no exterior;
b) pelos fundos em condomínio - capital estrangeiro, aos quotistas residentes ou domiciliados no exterior.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.