Portaria ALF/DCA nº 14, de 06 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2024, seção 1, página 35)  

Regulamenta o cadastramento inicial e a atualização de taras dos veículos de transporte de cargas na jurisdição da ALF/Dionísio Cerqueira.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM DIONÍSIO CERQUEIRA/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, combinado com o inciso I do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Portaria COANA nº 72, de 12 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Todos os veículos de transporte de cargas que ingressarem no Porto Seco Rodoviário de Dionísio Cerqueira deverão ter sua tara cadastrada no sistema de gerenciamento da permissionária.
§1º A tara será cadastrada em quilogramas como unidade de medida.
§2º A tara deverá ser aferida e cadastrada de forma individualizada, para cavalo-trator e semirreboque e vinculada à placa de cada veículo;
§3º A apuração da tara do cavalo-trator deverá ser realizada com os tanques de combustíveis cheios e o motorista na cabine;
§4º Na aferição da tara do semirreboque, deverão ser considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, com os tanques suplementares de combustível cheios;
§5º É dever do transportador manter a tara dos veículos de sua frota atualizada, solicitando a alteração do peso cadastrado sempre que houver modificações estruturais no veículo que alterem seu peso.
§6º Somente serão realizados o cadastramento inicial ou a atualização de tara se o veículo estiver habilitado pela Agência Nacional de Transportes Rodoviários - ANTT para realização de transporte internacional de cargas.
Art. 2º A solicitação de cadastramento inicial de tara deverá ser realizada previamente ao ingresso do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, cujo modelo está previsto no Anexo I desta portaria, e instruído com os seguintes documentos:
I - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT;
II - Documento de identificação do requerente;
III - Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
§1º O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter, no mínimo: placa do veículo, data da pesagem e peso aferido.
§2º O requerimento de que trata o caput e a documentação a que se refere os incisos I a III deverão ser anexados ao sistema de gerenciamento da permissionária que, após verificações, providenciará o cadastro da tara.
§3º O cadastramento inicial de tara independe de análise e anuência da RFB.
§4º Para cadastramento inicial da tara do veículo, poderá ser utilizado o peso constante no Certificado de Revisão Técnica de Veículos de Transporte de Passageiros e Cargas no Mercosul, mediante apresentação do documento original.
Art. 3º A solicitação de atualização de tara já cadastrada no sistema de gerenciamento da permissionária deverá ser feita previamente ao ingresso do veículo no recinto alfandegado, por meio de requerimento, cujo modelo está previsto no Anexo II desta portaria, contendo a exposição clara dos motivos que levaram à sua alteração, acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
§1º O requerimento e a documentação tratados no caput deverão ser entregues no setor aduaneiro da permissionária, que providenciará o encaminhamento à equipe da RFB para análise.
§2º A equipe da RFB analisará a justificativa e a documentação comprobatória apresentadas e decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.
§3º No caso de deferimento da solicitação de alteração de tara, o transportador deverá anexar os seguintes documentos ao sistema de gerenciamento da permissionária:
I - Requerimento deferido pela RFB;
II - Boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 (sessenta) dias por balança rodoviária certificada pelo INMETRO ou órgão oficial equivalente de país signatário do ATIT, contendo, no mínimo, placa do veículo, data da pesagem e peso aferido.
III - Documento de identificação do requerente;
IV - Contrato Social ou instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
§4º Apresentados os documentos previstos no §3º, a permissionária providenciará a atualização da tara em seu sistema.
§5º A permissionária deverá armazenar, em sistema informatizado, o histórico das alterações das taras dos veículos, além de arquivar os requerimentos e demais documentos apresentados.
§6º É vedado à permissionária realizar atualizações de tara sem expressa autorização da RFB.
Art. 4º Através de indicação no requerimento, opcionalmente, a pesagem do veículo para fins de cadastramento inicial ou atualização de tara já cadastrada poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, mediante agendamento junto à permissionária, ou ser utilizado o cadastro de tara realizado em outra unidade da RFB.
§1º No caso previsto no caput, fica autorizada a entrada do veículo no recinto alfandegado, descarregado, única e exclusivamente para realização do procedimento de aferição da tara, com permanência máxima de 1 (uma) hora.
§2º O boleto de pesagem a ser anexado ao requerimento será o emitido pela própria permissionária ou documento que comprove o cadastramento da tara homologado por outra unidade da RFB.
Art. 5º Caso julgue necessário à fiscalização em curso, a RFB poderá solicitar a confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento, mediante descarga e pesagem dos veículos na balança rodoviária do recinto alfandegado.
Art. 6º Veículos que ingressarem no recinto aduaneiro a partir de 25 de março de 2024 sem que a tara esteja previamente cadastrada, estarão sujeitos a bloqueio para apuração de divergência de peso, sem prejuízo da sanção prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE DO ROCIO VEIGA FELICIO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.