Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6016, de 09 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2024, seção 1, página 52)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. DISPENSA DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ABRANGÊNCIA.
Até a véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, no DOU de 21 de dezembro de 2022, os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, submetiam-se às regras gerais de retenção de tributos federais.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e a consequente inclusão do parágrafo 3º no mencionado artigo 4º, as retenções de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins passaram a ser dispensadas, na hipótese de pagamento ou crédito referente a receitas desoneradas na forma do mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 3º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 4º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.