"Dispõe sobre o enquadramento das bebidas que menciona, para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
1. Os produtos relacionados no Anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.113, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, ou a ter a sua classificação alterada, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de julho de 1989.
1.1. O enquadramento na letra S dos produtos do código 2208.30.0400 NBM/SH (uísque) restringe-se aos engarrafados no Brasil.
2. Para efeito do desembaraço aduaneiro os importadores enquadrarão na letra M os produtos da subposição 2208.30 da NBM/SH (uísque) acondionados em recipientes de capaciadade até 180 ml.
3. Esta Insturção Normativa entra em vigor na data de sua publicação.